TJSP - 1002778-98.2025.8.26.0114
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 05:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002778-98.2025.8.26.0114 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Alfredo Tatsuo Abe - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF -
Vistos.
Trata-se de Pedido de Falência ajuizado por Alfredo Tatsuo Abe em face de Bpm Bandeirantes Portaria e Monitoramento Ltda Me, nos termos dos artigos 94, I, e 97, IV, da Lei nº 11.101/05.
O autor alega que a requerida emitiu Nota Promissória em seu favor, no valor de R$ 142.800,00 (cento e quarenta e dois mil e oitocentos reais), a qual restou inadimplida, ocasionando o protesto da dívida.
Juntou instrumento de protesto à fl. 8.
A requerida foi validamente citada (fl. 79), havendo o transcurso de prazo, in albis, para apresentação de defesa (fl. 80).
Decido.
Verifica-se a incidência dos artigos 344 e 355, II, ambos do Código de Processo Civil, ante a ausência de contestação.
A requerida deve ser considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Assim sendo, DECRETO hoje a falência de Bpm Bandeirantes Portaria e Monitoramento Ltda Me, inscrita no CNPJ sob o nº 40.***.***/0001-75, com sede à rua Travessa Livino Nunes, 70, Bloco A apto 01, Parque Gabriel - CEP 13186-619, Hortolândia-SP, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga.
NOMEIO ASFHALEIA NEGOCIOS LTDA, com contato de endereço eletrônico [email protected] e CNPJ 37.***.***/0001-07, representada por Anderson de Azevedo Freire, CRA 2049617, como ADMINISTRADORA JUDICIAL.
DETERMINO Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais.
Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. À SERVENTIA: Oficiem-se: Ao BACEN, por meio do sistema SISBAJUD, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; À Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das 03 últimas declarações de bens da falida; Ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e À Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida.
Realizar a transferência para conta judicial do montante bloqueado no sistema SISBAJUD; Intimação do Ministério Público, Fazenda Pública Federal, Fazendas Públicas Municipal e Estadual onde a da Falida tiver estabelecimentos, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e 418/2020; Intimar por endereço eletrônico a Administradora Judicial a prestar compromisso em 2 (dois) dias; Intimar a massa falida da presente sentença nos mesmos moldes de sua citação; Alterar Assunto no SAJ do processo para "Falência Decretada"; e Alterar o nome da parte passiva para "Massa Falida de ". À ADMINISTRADORA JUDICIAL: Preencher o Termo de Compromisso de Administrador Judicial, juntando aos autos no prazo de 02 (dois) dias, informando, no mesmo ato, endereço eletrônico a ser utilizado no processo.
Após a assinatura do termo, as intimações do Administrador Judicial serão feitas via DJE por meio do representante nomeado.
Intimar os representantes da falida para as providências que lhe cabem.
Promover a arrecadação de bens, documentos e livros e avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, dispensada a expedição de mandado e autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso da força no caso de resistência, servindo a cópia desta sentença assinada digitalmente como ofício.
Poderá a administradora judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto aos credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença como ofício.
Informar nos autos o orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remuneraçãos, a expectativa de volume e de tempo de trabalho a serem desenvolvidos no caso concreto, nos termos do artigo 3º, I, da Recomendação n. 141, de 10 de julho de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Com a juntada, dê-se vista, para o Ministério Público, credores e falida, a fim de se manifestar especificamente sobre o orçamento apresentado pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias; Em 40 (quarenta) dias da data do termo de nomeação, a administradora judicial deverá apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, nos termos do artigo 99, §3º da Lei nº 11.101/05, realizando todos atos necessários à realização do ativo, observando o disposto no Art 114-A.
Comunicar aos respectivos juízos a suspensão de todas as ações e execuções contra a massa falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do Art. 6º da Lei 11.101/05.
Pronunciar-se a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observando o disposto no Art 109 da Lei nº 11.101/05.
Encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, listados abaixo, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 (dez) dias: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma.
Deverá, ainda, constar a expressão falida nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: Para que realize a anotação da expressão "falida", bem como a data da decretação da falência e a inabilitação para o desempenho da atividade empresarial nos registros desse órgão; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço da Administrador Judicial nomeada; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av.
Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Das respectivos municípios ao qual a falida possui sede para que informe sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Das respectivos municípios ao qual a falida possui sede para que remeta as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada, independente do pagamento de eventuais custas; e SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO SEDE DA EMPRESA FALIDA - Em caso de sede fora do Estado de São Paulo: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. À FALIDA: No prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a relação nominal dos credores observado o disposto no artigo 99, III, da Lei 11.101/2005, em arquivo eletrônico, diretamente à Administradora Judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/05; No prazo de 15 (quinze) dias, atentar aos incisos II e V do Art 104, da Lei 11.101/05, devendo informar nos autos a entregar dos itens elencados, sob pena do Art 178 da mesma Lei; e No prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem eventuais declarações ainda não apresentadas nos autos do processo principal, com as informações previstas no art. 104, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, e entregar os livros contábeis obrigatórios em cartório, para encerramento, sob pena de desobediência.
EXPEDIÇÃO DE EDITAL Após apresentação da relação de credores, na forma Art 99, § 1º, da Lei 11.101/05, publique-se edital com a íntegra a presente decisão, com prazo de 15 (quinze) dias.
No prazo de 15 dias, as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial, no seu endereço eletrônico referenciado a estes autos; Na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; e Ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol, eventualmente apresentado pelo falido.
Por fim, faculto às partes a utilização da mediação, considerando as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, que deverá ser protocolada pelo administrador judicial, comprovando-se a medida nos autos.
Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), GISLEIDE LIDIANE DA COSTA (OAB 483690/SP) -
29/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:36
Decretada a Falência
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11/07/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/06/2025.
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06/06/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 10:35
Juntada de Mandado
-
22/05/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 01:49
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:30
Expedição de Carta.
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06/03/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/02/2025.
-
03/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:33
Recebidos os autos do Outro Foro
-
30/01/2025 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/01/2025 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/01/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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29/01/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/01/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 15:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
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24/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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