TJSP - 0052975-66.1200.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 03:46
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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07/10/2024 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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22/08/2024 15:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/01/2024 09:43
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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11/12/2023 09:57
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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04/12/2023 10:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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20/10/2023 14:25
Recebidos os autos do Advogado
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20/09/2023 10:10
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Siqueira (OAB 182727/SP), Izabel Terumi Takata (OAB 27466/SP) Processo 0052975-66.1200.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Aristeu Tossiyuki Takata -
Vistos.
A exceção de pré-executividade apresentada em fls. 06/24 trata de impugnação a IPTU não pago enquanto a presente execução tem por objeto a cobrança de débito de ISS (fls. 02/03).
Diante do exposto, REJEITO a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. -
28/08/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 13:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/07/2023 08:51
Conclusos para decisão
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20/06/2023 09:59
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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22/05/2023 10:02
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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01/10/2021 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2018 14:55
Expedição de Certidão.
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19/06/2017 13:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2016 13:33
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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07/06/2016 08:59
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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03/06/2016 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2015 16:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2012 00:00
Aguardando citação
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06/06/2012 00:00
Na Seção de Processamento III
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15/05/2012 10:30
Na Seção de Iniciais aguardando citação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2012
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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