TJSP - 0000155-57.2000.8.26.0275
1ª instância - Vara Unica de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000155-57.2000.8.26.0275 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaporanga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Durval Batista - Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo magistrado, Doutor Vinicius José Caetano Machado de Lima, que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
Fundamentou-se o julgador na tramitação processual desacompanhada de qualquer resultado útil, consignando, ainda, a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício, conforme artigo 921, §§4º e 5º, do CPC, após ter oportunizado à Exequente e ao Executado manifestação prévia.
Considerou aplicável o prazo quinquenal prescricional, fundado no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, combinado com a Súmula 150 do STF, e salientou-se que, após o advento da Lei 14.195/2021, a prescrição intercorrente se dá de modo objetivo, afastando o mero impulso processual como fato impeditivo.
Observou-se que, mesmo diante da intimação da Exequente para que apontasse causa impeditiva da prescrição, não houve apresentação de argumentos aptos à sua interrupção ou suspensão, decisão que conduziu ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Determinou-se, ainda, o levantamento de eventuais penhoras após o trânsito em julgado, sem condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios diante da decretação de ofício da prescrição.
Insurge-se o Banco do Brasil S/A apontando a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto.
Sustenta que não restaram configurados os requisitos necessários, especialmente à luz do precedente do Incidente de Assunção de Competência n° 1.604.412/SC do STJ, o qual teria estabelecido que o termo inicial da prescrição somente se conta do fim do prazo de suspensão judicial, ou decorrido um ano, conforme analogia ao art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980, e que é imprescindível a inércia da parte Exequente por prazo superior ao prescricional após arquivamento provisório por inexistência de bens.
Assevera que não houve tal suspensão processual por ausência de bens e que, ao contrário, promoveu diversas diligências constritivas, tais como bloqueios via Bacenjud, Infojud e Renajud, além de outras tentativas de satisfação da execução.
Ressalta que não foi configurada a desídia a atrair a prescrição intercorrente, segundo a jurisprudência apontada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, impugna a incidência da nova redação do art. 921, §4º do CPC, dada pela Lei 14.195/2021, por entender não ser aplicável a fatos pretéritos e alegar sua inconstitucionalidade por vício de iniciativa, ressaltando que eventual reconhecimento de prescrição intercorrente apenas seria admissível se comprovada inércia injustificada após suspensão oficial do processo.
Consta nos autos que, em 01 de julho de 1997 Durval Batista firmou com Banco do Brasil S/A, contrato de abertura de crédito fixo por garantia real nº 97/01025-1, no valor de R$31.240,00, oferecendo o trator agrícola sobre rodas marca Massey Ferguson 275/4, motor n.
SC 8921 573582C, série n. 275.017.777, ano modelo 1997, mas o Réu deixou de pagar as parcelas em junho de 1999.
Em 13 de novembro de 1997, o Réu firmou um novo contrato de abertura de crédito fixo por garantia real 97/01037-5, no valor de R$13.600,80, oferecendo uma máquina recolhedora batedeira ensacadora de feijão, marca MIAC modelo Master Plus, ano de fabricação 1997, série 3995/97, mas o Réu deixou de pagar as parcelas em dezembro de 1999.
Em julho de 1997, o Autor firmou o Contrato de abertura de crédito fixo com garantia real nº 97/01026-X, no valor de R$11.308,00, com alienação fiduciária dos seguintes bens: Uma grade aradora marca Tatu, mod. 14 discos de 26 polegadas, série nº S-1090; Uma grade niveladora marca Tatu, mod. 28 discos de 20 polegadas, série nº S-0192; Um distribuidor de calcário marca Tatu, mod.
DCA-2-5500, série nº 0395; Um arado subsolador marca Tatu, mod. 5/5, série nº S-0695.
Porém, não houve o pagamento das parcelas a partir de dezembro de 1999.
Em julho de 1997, o Autor firmou o Contrato de abertura de crédito fixo com garantia real nº 97/01027-8, no valor de R$1.280,00, com alienação fiduciária de uma carreta agrícola marca ACTON, mod. 4.000 AGR. série nº 18002, não efetuado o pagamento das parcelas a partir de dezembro de 1999.
Em julho de 1997, o Autor firmou o Contrato de abertura de crédito fixo com garantia real nº 97/01029-4, no valor de R$8.600,00, com alienação fiduciária de uma plantadeira adubadeira com 05 linhas, rosca sem fim, marca SEMEATO, modelo PH 2700/5-21, ano de fabricação 1996, série nº 96111L104A e um pulverizador agrícola de barras-aplic. 12 m. mod.
Condor M-12/75, série nº 9300, marca JACTO, não efetuando o pagamento das parcelas do contrato a partir de dezembro de 1999.
Em setembro de 2020 a instituição financeira ajuizou esta ação de busca e apreensão em face de Durval Batista, constituindo-o em mora através de notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, recebida em 26 de abril de 2012 (fls. 82/83).
Ante a não localização dos bens, a ação foi convertida em depósito às fls. 135.
A ação foi julgada procedente para condenar o Réu a entregar ao autor, no prazo de 24 horas, os bens descritos na inicial, que foram alienados fiduciariamente, ou seu equivalente em dinheiro, sob pena de lhe ser decretada prisão como depositário infiel.
Contra a sentença foi interposta apelação, que foi distribuída para a 25ª Câmara de Direito Privado ao douto Desembargador José Paulo Camargo Magano, na qual deu parcial provimento apenas para afastar a prisão imposta ao depositário (fls. 350/358).
No entanto, o cumprimento de sentença foi extinto, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo douto magistrado.
Assim, tendo a C. 25ª Câmara de Direito Privado conhecido de recurso manejado, tornou-se preventa para conhecer de insurgência oposta nos autos do cumprimento de sentença, observado o art. 105, caput, do Regimento Interno deste E.
TJSP, pelo qual a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para outros feitos originários conexos, e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.
Nestas circunstâncias, represento a Vossa Excelência, solicitando que determine a redistribuição do processo para um dos Desembargadores da 25ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Geovane dos Santos Furtado (OAB: 155088/SP) - 5º andar -
15/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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15/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 00:04
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 11:34
Ato ordinatório
-
27/08/2024 21:05
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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31/07/2024 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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14/03/2024 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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10/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 15:03
Ato ordinatório
-
11/09/2023 09:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/08/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 16:44
Recebidos os autos da Conclusão
-
13/07/2023 16:30
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
11/05/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 09:42
Recebidos os autos da Conclusão
-
31/01/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2022 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2022 12:16
Ato ordinatório
-
11/05/2022 09:16
Autos no Prazo
-
06/04/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2022 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2022 10:58
Proferido Despacho
-
17/03/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2022 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2022 13:10
Serventuário
-
10/01/2022 18:41
Decisão
-
16/12/2021 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2021 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2021 10:41
Serventuário
-
23/08/2021 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2021 13:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2021 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2021 14:47
Serventuário
-
25/06/2021 16:37
Decisão
-
26/02/2021 16:49
Serventuário
-
09/11/2020 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2020 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2020 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2020 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2020 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2020 16:24
Ato ordinatório
-
26/08/2020 16:47
Serventuário
-
26/08/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2020 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2020 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2020 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2020 16:42
Ato ordinatório
-
26/11/2019 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2019 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2019 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2019 16:43
Ato ordinatório
-
04/09/2019 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2019 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2019 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2019 12:43
Ato ordinatório
-
03/07/2019 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2019 14:23
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2019 14:15
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2019 14:14
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2019 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2019 18:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2019 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2019 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2019 16:24
Ato ordinatório
-
23/01/2019 14:26
Expedição de Certidão.
-
13/09/2018 16:48
Juntada de Mandado
-
28/08/2018 14:24
Expedição de Mandado.
-
24/08/2018 16:56
Expedição de Certidão.
-
24/08/2018 16:54
Expedição de Certidão.
-
13/08/2018 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2018 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2018 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2018 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2018 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2017 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2017 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2017 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2017 16:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2017 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2017 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2017 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2017 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2017 16:24
Ato ordinatório
-
01/12/2016 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2016 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2016 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2016 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2016 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2016 14:34
Bloqueio/penhora on line
-
27/06/2016 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2016 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2016 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2016 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2016 14:45
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2016 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2015 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2015 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2015 09:45
Ato ordinatório
-
01/12/2015 11:48
Expedição de Certidão.
-
06/10/2015 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2015 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2015 14:13
Concedida a Dilação de Prazo
-
27/07/2015 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2015 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2015 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2015 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2015 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2015 11:23
Expedição de Certidão.
-
23/01/2015 09:23
Mudança de Classe Processual
-
25/11/2014 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2014 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2014 14:14
Bloqueio/penhora on line
-
15/07/2014 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2014 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2014 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2014 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2014 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2014 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2014 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2013 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2013 15:20
Juntada de Carta precatória
-
17/09/2013 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2013 17:09
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2013 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2013 13:31
Expedição de Carta precatória.
-
10/04/2013 00:00
Expedição de Carta precatória.
-
07/03/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
11/09/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
30/08/2012 00:00
Despacho Proferido
-
03/07/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
26/06/2012 00:00
Despacho Proferido
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06/02/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
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13/12/2011 00:00
Despacho Proferido
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25/08/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
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19/08/2011 00:00
Despacho Proferido
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18/04/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
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13/04/2011 00:00
Despacho Proferido
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31/03/2011 00:00
Despacho Proferido
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07/01/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
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03/01/2011 00:00
Despacho Proferido
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29/09/2010 00:00
Despacho Proferido
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29/09/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
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02/09/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
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27/08/2010 00:00
Despacho Proferido
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23/06/2010 00:00
Despacho Proferido
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28/05/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
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20/05/2010 00:00
Despacho Proferido
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12/03/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
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09/03/2010 00:00
Despacho Proferido
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05/02/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
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27/01/2010 00:00
Despacho Proferido
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21/11/2001 00:00
Processo Incidental
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2000
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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