TJSP - 0001287-51.2025.8.26.0477
1ª instância - Juri/Execucoes/Infancia e Juventude de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001287-51.2025.8.26.0477 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Jose Luiz Bonito -
Vistos.
O Juízo de Execuções Criminais não mais possui a faculdade de julgar extinta a punibilidade da pena de multa ao julgar extinta a pena corporal, considerando que o § 3.º do artigo 482 das NSCGJ foi revogado pelo Provimento CG nº 04/2020, além do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.150/DF, que firmou a compreensão de que a Lei nº 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição da República, não havendo falar em extinção da punibilidade, independentemente de seu pagamento. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.861 SP) Na presente hipótese, houve a condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, e sendo assim, a pena de multa inadimplida, após a cobrança efetivada pelo juízo de conhecimento, deverá ser executada em processo autônomo perante a Vara de Execuções Criminais competente, conforme previsto no art. 538-A das NSCGJ, logo a extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa.
Por sua característica, a pena de multa não deve se confundir com a pena privativa de liberdade que ora se executa nestes autos, tendo em vista que a legitimidade ativa para a execução da penademulta pertence ao Ministério Público, logo será cobrada em autos próprios.
Outrossim, estando a pena alternativa cumprida, de rigor a declaração da extinção da pena restritiva de direitos pelo cumprimento.
Ante o exposto, considerando o certificado pela serventia, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, imposta ao(a) reeducando(a) Jose Luiz Bonito, pelo integral cumprimento.
Constatada alguma inconformidade junto ao Banco Nacional de Monitoramento Prisional (BNMP 3.0), expeça-se alvará de soltura no modelo institucional (vinculado ao referido banco de dados) e/ou ordem de liberação e/ou contramandado de prisão, para sua regularização.
Atualize-se histórico de partes, cadastros e evolução de classe, se necessário.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e providencie-se a serventia as comunicações de praxe, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral, servindo cópia da presente sentença de ofício.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: PATRICIA HELENA MARTINI AUBIM (OAB 395783/SP), AURO HADANO TANAKA (OAB 136604/SP) -
27/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:44
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
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19/08/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
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17/08/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/08/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 22:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:41
Convertida a Pena / Restritiva de Direitos
-
22/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 15:13
Juntada de Mandado
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02/07/2025 21:02
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 15:48
Determinada a distribuição do feito
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24/03/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 12:16
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2025 14:42
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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