TJSP - 0012893-70.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012893-70.2025.8.26.0576 (processo principal 1019823-24.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Guilherme da Silveira Guimarães - - Queren Carolina Santana dos Santos Guimarães - Mydest Club Ltda. - - Tc Operações Turísticas Latam Ltda. -
Vistos.
O art. 509, do CPC/2015, estabelece que: "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor".
Segundo Fredie Didier[1]: O objetivo da liquidação é, portanto, o de integrar a decisão liquidanda, chegando a uma solução acerca dos elementos que faltam para a completa definição da norma jurídica individualizada, a fim de que essa decisão possa ser objeto de execução.
Dessa forma, liquidação de sentença é atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial.
Como se trata de decisão proferida após atividade cognitiva, é possível que sobre ela recaia a autoridade da coisa julgada material (DIDIER JR, Fredie. e Sarno Braga, Paula e Oliveira ,Rafael.
Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2. 1° Ed.
Salvador: Juspodovim, 2007).
O art. 524, § 3°, do CPC/2015, estabelece que: "Quando a elaboração de cálculo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisita-los, sob cominação do crime de desobediência", ou seja, deve a parte executada fornecer os informes a fim de permitir que a parte exequente elabore a memória de cálculo especialmente porque, segundo o art. 6° do CPC/2015, "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Dessa forma , intime-se a parte executada para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos necessários para elaboração dos cálculos de liquidação.
Intime-se. - ADV: DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB 383433/SP), DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB 383433/SP), JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 449781/SP), JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 449781/SP) -
29/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:03
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 11:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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