TJSP - 1000333-72.2025.8.26.0449
1ª instância - Vara Unica de Piquete
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000333-72.2025.8.26.0449 - Inventário - Inventário e Partilha - Jussinéa Theodoro da Fonseca - Tereza Rosa Daniel da Fonseca - - Jussara Theodoro da Fonseca - - Jussimara Theodoro da Fonseca - - Jussiani Theodoro da Fonseca - - Jussiara Theodoro da Fonseca - - Juliana Rosa da Fonseca Santos - - Rodrigo Theodoro da Fonseca - - Edesio Theodoro da Fonseca - - Dimas Ferreira - - Daiane Aparecida da Fonseca Vieira - - Denisson Luiz da Fonseca Vieira - - Saulo Ferreira Bastos Neto -
Vistos. 1) O plano de partilha deve ser emendado.
O viúvo de Jusseia Theodoro da Fonseca Ferreira não participa da sucessão do inventariando Custódio Theodoro da Fonseca.
Isso porque a lei permite a representação apenas dos filhos do herdeiro pré-morto (art. 1.852, do Código Civil), não de cônjuge de herdeiro pré-morto.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
I.Caso em Exame.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de anulação de doação inoficiosa.
A autora alegou ter mantido união estável com o filho pré morto do doador, e pleiteou a anulação da doação de 50% de um imóvel, ou a redução da parte excedente, por considerar que é herdeira necessária.
II.Questão em Discussão. 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a autora tem direito de herança por representação do companheiro pré-morto; (ii) se a doação realizada pelo réu é inoficiosa e eivada de vício de consentimento.
III.Razões de Decidir. 3.
A cônjuge ou companheira não é herdeira por representação do marido/companheiro pré-morto, pois o direito de representação abrange apenas os descendentes do morto (art. 1.852, CC) ou os filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem (art. 1.853, CC), à época da abertura da sucessão. 4.
A doação feita pelo genitor do suposto companheiro da autora é válida, pois ao tempo da doação, o suposto companheiro era pré-morto, com o que já estava extinta a alegada união estável.
A autora não tem direito sobre os bens do sogro.
IV.Dispositivo e Tese. 5.
Recurso da autora a que se NEGA PROVIMENTO.
Tese de julgamento:1.
O direito de herança por representação não se aplica ao cônjuge/companheiro sobrevivente de filho pré-morto. 2.
A doação realizada pelo sogro aos filhos vivos é válida, não havendo direito da autora sobre os bens do sogro.
Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.571, 1.830, 1.851 a 1.856.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001503-50.2022.8.26.0428, Rel.
Des.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. em 03/04/2023.
TJSP, Apelação Cível nº 1003684-92.2015.8.26.0032, Rel.
Des.
Rômulo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, j. em 07/11/2019.
TJSP, Agravo de Instrumento 2128128-77.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Galdino Toledo Júnior, 9ª Câmara de Direito Privado, j. em 28/08/2019.(TJSP; Apelação Cível 1004019-11.2023.8.26.0007; Relator (a):Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) Assim, do cálculo da cota parte da herdeira falecida deve ser excluído o viúvo e refeito o cálculo do percentual devido a cada um dos três netos.
Sem prejuízo, à viúva meeira e aos demais herdeiros para que regularizem a representação, bem juntem comprovante de rendimentos para análise dos benefícios da gratuidade judiciária.
No mais, juntem a certidão de (in)existência de dependentes beneficiários do INSS e comprovante de declaração do ITCMD no Posto Fiscal.
Por fim, anoto que em relação à alegada permissão de uso de parte do terreno por um dos herdeiros filhos (e atualmente por um neto), com construção de um imóvel, deve ser objeto de avaliação (por pelo menos dois corretores) para eventual desconto do valor do prédio a ser promovido sobre cada quinhão dos demais herdeiros, a fim de não gerar enriquecimento sem causa por parte deles.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. - ADV: AMANDA CRISTINA DA SILVA (OAB 357067/SP), AMANDA CRISTINA DA SILVA (OAB 357067/SP), AMANDA CRISTINA DA SILVA (OAB 357067/SP), AMANDA CRISTINA DA SILVA (OAB 357067/SP), AMANDA CRISTINA DA SILVA (OAB 357067/SP), AMANDA CRISTINA DA SILVA (OAB 357067/SP), AMANDA CRISTINA DA SILVA (OAB 357067/SP), AMANDA CRISTINA DA SILVA (OAB 357067/SP), AMANDA CRISTINA DA SILVA (OAB 357067/SP), AMANDA CRISTINA DA SILVA (OAB 357067/SP), AMANDA CRISTINA DA SILVA (OAB 357067/SP), AMANDA CRISTINA DA SILVA (OAB 357067/SP), AMANDA CRISTINA DA SILVA (OAB 357067/SP) -
25/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 08:22
Conclusos para decisão
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20/08/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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