TJSP - 1000288-45.2025.8.26.0101
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cacapava
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000288-45.2025.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ana Tereza Ribeiro da Silva - Zmc Drogaria Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos Ltda - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação de que ANA TEREZA RIBEIRO DA SILVA ajuizou em face de ZMC DROGARIA COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
Em consequência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Artigo 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso, que deverá ser feito por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95) e no prazo de 10 (dez) dias, na forma do Comunicado Conjunto n. 373/2023, o recorrente deverá efetuar o recolhimento, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça: a) da taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs, por meio de guia DARE; b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de guia DARE; c) das despesas processuais referente a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligência do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereços, editais, etc...), por guia FEDTJ, à exceção das diligências do sr.
Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas por guia GRD.
A planilha para cálculo do preparo pode ser acessada por meiodolink:https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.
PlanilharRecursoInominado.xls.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95).
Oportunamente, arquivem-se os autos,observando-se que a sua destruição poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do arquivamento, nos termos do artigo 636 das NSCGJ, prazo em que os interessados poderão pedir a restituição de documentos.Por fim, ficam cientificadas as partes de que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais,serão contados em dia útil (Lei 13.728/2018).
P.I.C - ADV: MAYARA DOMINGUES SANTOS (OAB 518975/SP), IGOR GABRIEL DA SILVA DUARTE FARIA (OAB 473866/SP), ANA BEATRIZ RIBEIRO DA SILVA DUARTE FARIA (OAB 473623/SP), RICARDO AMOROSO IGNACIO (OAB 300529/SP) -
29/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:19
Julgada improcedente a ação
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22/08/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 23:35
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2025 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 15:42
Audiência Realizada Inexitosa
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08/08/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 08:03
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 16:05
Expedição de Carta.
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04/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/02/2025 12:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 12:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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04/02/2025 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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04/02/2025 10:06
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 12:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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04/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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