TJSP - 0004754-92.2024.8.26.0438
1ª instância - 04 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004754-92.2024.8.26.0438 (processo principal 1007051-31.2019.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Manoel João Gil -
Vistos.
De início, observo que a análise dos embargos de declaração de fls. 406/411, alegando, em resumo, a existência de omissão na decisão constante às fls. 401/403. encontra-se pendente, sendo assim, recebo os embargos, pois tempestivos.
No mérito, não assiste razão ao embargante, vez que não há qualquer omissão a ser sanada, constando na decisão fundamentação precisa que por si só levou à conclusão dos exatos termos exarados.
Melhor elucidando, a decisão embargada mencionou expressamente que este cumprimento de sentença poderia seguir em relação aos valores/matérias não abrangidos pela suspensão, não havendo que falar em omissão quanto a este ponto.
Mantenho, assim, todos os termos da decisão e NEGO PROVIMENTO os embargos de declaração opostos por MANOEL JOÃO GIL em razão da inexistência de qualquer omissão a ser sanada.
Adiante, passo a analisar a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 358/361) formulada por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de MANOEL JOÃO GIL, na qual se alega, em resumo, a existência de excesso na execução.
Intimada, a parte impugnada apresentou manifestação (fls. 398/400), asseverando que os valores se encontram corretos, requerendo, ao final, a improcedência.
Eis a síntese do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Merece acolhimento a impugnação.
Nos termos do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, o impugnante poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Como se infere, pretende a impugnante o reconhecimento de excesso na execução, tendo em vista a aplicação da Renda Mensal Inicial em patamar superior.
Nesse trilhar, não logrou êxito a impugnada em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito (art. 373, inc.
I, do CPC), ou seja, apresentando justificativas plausíveis para o montante apresentado à título de quantum debeatur.
Melhor elucidando, o título executivo judicial fixou, de forma expressa, que o termo inicial da concessão do benefício, para fins de apuração da Renda Mensal Inicial (RMI), deve ser a data do requerimento administrativo (16/03/2017).
Vejamos: O termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, pois, em que pese os documentos relativos à atividade especial (laudo pericial) tenham sido apresentados/produzidos em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. (fls. 397 dos autos principais - parte da ementa do acórdão), Assim, a apuração da RMI deve observar as regras e os salários de contribuição vigentes naquela data (na data de requerimento do benefício - 16/03/2017), nos termos expressamente determinados no acórdão, não sendo admissível a utilização de valor diverso sem respaldo técnico ou previsão no título judicial.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de MANOEL JOÃO GIL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para LIMITAR o saldo exequendo aos valores descritos no cálculo às fls. 362/371.
No mais, restando incontroverso os valores executados, HOMOLOGO o cálculo constante às fls. 362/371 a título do saldo exequendo.
Oportunamente, objetivando o recebimento do seu crédito, o requerente deverá formular peticionamento eletrônico de incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, através do portal e-SAJ, nos termos do Comunicado DEPRE nº 03/2013.
Prossiga a execução em seus ulteriores termos, no que tange a parte controversa.
Intimem-se. - ADV: REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP) -
21/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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20/03/2025 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 14:04
Decisão Determinação
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19/11/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 15:46
Ato ordinatório
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04/10/2024 14:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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21/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:18
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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10/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
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05/09/2024 08:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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