TJSP - 0000223-71.2024.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000223-71.2024.8.26.0596 (processo principal 0000628-06.2007.8.26.0596) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Fabiana Pereira - Sociedade Beneficiente e Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Serrana e outro -
Vistos. É certo que a Constituição de 1988 ampliou o conceito de necessitado ao estabelecer que o benefício será prestado "aos que comprovarem insuficiência de recursos", podendo ser estendido, portanto, às pessoas jurídicas.
No entanto, o benefício só poderá ser concedido mediante prova cabal da necessidade, não bastando a simples declaração.
De fato, do entendimento uniformizado no Colendo Superior Tribunal de Justiça resultou a súmula 481, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ora, mesmo quando se trata de pessoa jurídica sem fins lucrativos, o STJ já firmou entendimento no sentido de que não há dispensa da comprovação da necessidade financeira: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
INDEFERIMENTO.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
As pessoas jurídicas sem fins lucrativos entidades filantrópicas e beneficentes - também devem comprovar a insuficiência econômica para gozar do benefício da assistência judiciária gratuita, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes da Corte Especial.
Súmula 83 do STJ. 2.
Na hipótese, a recorrente não comprovou a alegada impossibilidade financeira para arcar com custas e despesas processuais e tampouco há elementos objetivos que indiquem o estado de hipossuficiência.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo não provido. (4ª Turma, AgRg no REsp 1296073 / SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 16/08/2012).
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ENTIDADE FILANTRÓPICA OU BENEFICENTE - PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.- 'Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza' (EREsp 1185828/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe 01/07/2011). 2.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (3ª Turma, AgRg no REsp 1254194 / SP, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, j. 19/06/2012).
Este é também o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento.
Gratuidade da justiça.
Benefícios extensivos às pessoas jurídicas que, entretanto, devem provar a incapacidade de suportar as despesas com o processo.
Insuficiência de recursos não demonstrada.
Súmula 481 do STJ que exige a comprovação da insuficiência de recursos para as pessoas jurídicas sem fins lucrativos.
Indeferimento da gratuidade que se impõe.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168898-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2019; Data de Registro: 23/08/2019) (destaquei) Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, formulado pela executada SOCIEDADE BENEFICIENTE E HOSPITALAR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SERRANA, deverá esta, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos contábeis recentes que demonstrem sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de suas atividades, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. - ADV: JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 120975/SP), ADRIANO PUCINELLI (OAB 132731/SP) -
21/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/01/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 11:32
Juntada de Mandado
-
06/12/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 21:12
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2024 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 08:20
Juntada de Certidão
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10/05/2024 08:20
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:37
Expedição de Carta.
-
06/05/2024 17:36
Expedição de Carta.
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26/04/2024 17:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/04/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 08:50
Recebida a Petição Inicial
-
22/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2007
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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