TJSP - 1003599-88.2023.8.26.0400
1ª instância - 01 Civel de Olimpia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003599-88.2023.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Eugenio da Silva - Tebar Wtt Comar Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda -
Vistos.
Transitada em julgado a sentença, as partes informaram que transigiram no tocante ao cumprimento do título judicial (fls. 230/231), o que se reafirma às fl. 241/242, item 3.
Nesse passo, o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil não socorre a parte ré, por ter aplicação restrita à fase de conhecimento.
No mais, verifica-se que a pretensão das partes era a de atribuir ao(à) requerente, beneficiário(a) da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais que não foram por ele(a) antecipadas no curso da lide, em razão da gratuidade que lhe foi concedida, e que devem, como corolário lógico da sucumbência, ser restituídas pelo(a) vencido(a), não beneficiário(a) da gratuidade.
E quanto a isso as partes não podem transigir.
Afinal, a taxa judiciária é a remuneração por serviço prestado pelo Estado em favor do cidadão, conforme artigo 1º da Lei Estadual nº 11.608/03, tendo por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos.
Em outras palavras, a transação, se aceita, feriria direito do Estado.
Ora, é bem verdade que as partes até poderiam ter atribuído o ônus do recolhimento à parte autora, assim como o fizeram (art. 90, § 2º, CPC), desde que, por óbvio, não fosse beneficiária da gratuidade, como no caso dos autos, numa nítida tentativa de evitar o pagamento.
Poderiam, ainda, ter embutido o valor das custas que deveriam ser desembolsadas pela parte ré no valor do acordo, porém não o fizeram.
Nesse passo, remanesce a responsabilidade do(a) requerido(a) pelo recolhimento das custas e despesas que deveriam ter sido antecipadas pelo(a) autor(a) e não o foram, em razão da gratuidade que lhe foi concedida.
Assim, concedo-lhe novo prazo de 15 dias para comprovação do recolhimento.
Decorrido, providencie-se o necessário à inscrição do débito em dívida ativa.
No mais, aguarde-se o integral cumprimento do acordo ou eventual notícia de inadimplemento.
Int. - ADV: AMERICO OLIMPIO PASSOS CORREA (OAB 66629/SP), JOÃO PAULO VASQUES CARDOSO (OAB 375689/SP), LUDMILA PASSOS CORRÊA NANÔ (OAB 351931/SP), CÍCERO CÉSAR ARAUJO NANÔ JUNIOR (OAB 344937/SP) -
29/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
05/06/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/05/2025 12:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:30
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
07/03/2025 15:27
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
06/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
06/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 11:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/05/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/05/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 10:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/04/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/04/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 16:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/04/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
07/04/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 15:32
Juntada de Petição de Réplica
-
15/01/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 11:22
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
11/01/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/11/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2023 18:47
Expedição de Carta.
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16/10/2023 08:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 16:29
Ato ordinatório
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29/09/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 16:53
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 17:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:19
Conclusos para despacho
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16/08/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:44
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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