TJSP - 0000844-77.2025.8.26.0129
1ª instância - 02 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000844-77.2025.8.26.0129 (processo principal 1001300-44.2024.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Paulo Celso da Costa - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DA MOGIANA - CREDISAN -
Vistos.
Diante da recente modificação do Código de Processo Civil pela Lei nº 15.109/2025, fica o exequente dispensado do adiantamento das custas processuais, cabendo ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo, nos termos do artigo 82, §3º do Código de Processo Civil (alterações advindas da Lei 15.109/2025).
Fica o(a) devedor(a) INTIMADO(A), na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento da dívida apontada na petição inicial do incidente em tela, no prazo de 15 dias contados da publicação do teor deste pronunciamento no DJE, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios em igual percentual, bem como de prosseguimento com atos de expropriação de bens (art. 523 do CPC/2015).
Registro que, terminado o prazo e não sendo adimplida voluntariamente a obrigação, passará a fluir, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento do título executivo judicial (art. 525 do codex).
Autorizo desde logo a expedição, mediante pedido expresso da parte ativa, de certidão para fins de averbação da existência desta execução junto aos registros de bens passíveis de constrição com o escopo de acautelar-se contra a prática de eventual alienação em fraude à execução e dos embargos de terceiro daí decorrentes.
Em caso de cumprimento voluntário do julgado, efetivado antes de levado a efeito qualquer ato material coercitivo tendente à expropriação de bens (os quais marcam o início da execução propriamente dita), reputo descabida a prolação de nova sentença, além de entender pela não incidência da taxa judiciária final, cujo fato gerador, segundo a lei de regência, é justamente a satisfação da execução (que ainda não terá sido deflagrada).
Dessa forma, havendo pagamento e sendo manifestada concordância pela parte ativa, bem como, apresentado o competente formulário MLE devidamente preenchido, fica desde logo autorizado o resgate do numerário depositado em conta judicial, cuidando a serventia de expedir o necessário.
Feito isso, certifique-se nos autos principais (se o caso), baixe-se este incidente e arquivem-se os autos com observância das formalidades e cautelas de praxe.
De outro lado, caso decorridos os prazos sem pagamento ou impugnação, deverá o(a) exequente: i) requerer o que de direito de forma específica em continuação; ii) juntar demonstrativo discriminado e atualizado do débito; iii) ressalvadas diligências a pedido de parte beneficiária da justiça gratuita, do Ministério Público ou da Fazenda Pública, antecipar o recolhimento de eventuais despesas processuais necessárias à efetivação dos atos constritivos que postular (GRD do Oficial de Justiça/Guia FEDTJ).
Não estando a peça devidamente elaborada e instruída nos termos ora destacados (pedido específico, cálculo do débito e pagamento das custas incidentes), fica desde logo tido por não conhecido o pedido nela formulado.
Nessa hipótese ou em caso de inércia, certifique a serventia a irregularidade e baixem-se os autos ao arquivo provisório independentemente de nova provocação, cabendo à parte interessada, oportunamente, promover o regular andamento do feito nos moldes das determinações alinhavadas acima.
Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), RAFAEL COSTA FERRAZ (OAB 430683/SP) -
29/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 14:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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