TJSP - 1032974-51.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:51
Juntada de Certidão
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19/09/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032974-51.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Gustavo Henrique Barbosa -
Vistos.
Págs. 179-184: recebo como emenda da inicial.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c declaratória de inexigibilidade de débito, repetição de indébito, em dobro, e tutela de urgência antecipada, proposta por GUSTAVO HENRIQUE BABOSA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, alegando, em síntese, abusividade nas taxas de juros, das tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato cobrados em seu contrato de financiamento de veículo .
Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, seja aplicado ao contrato a taxa de juros de n2.30% a.m., bem como a emissão de novos boletos.
Instruem a inicial e a emenda os documentos amealhados às págs. 17-56 , 83-174 e 179-184.
Decido.
A tutela de urgência antecipada não comporta acolhimento.
Isso porque, não obstante as alegações do autor, em juízo de cognição superficial, não está evidenciada a probabilidade do direito sustentado, pois imprescindível, no caso, o prévio contraditório.
Ressalte-se, por oportuno, que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais, não sendo esta a hipótese dos autos.
Ademais, no caso, o pedido liminar confunde-se com o mérito.
Por fim, em que pese a medida ser reversível, o retorno ao estado anterior, em caso de improcedência da demanda, causará maiores transtornos do que a espera pela formação do contraditório.
Assim, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Dando impulso ao processo, CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344, do CPC).
Caso o réu tenha interesse na designação de audiência de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em preliminar de contestação, ressalvada a possibilidade de a qualquer momento requerer a realização da sessão de conciliação.
Em se tratando de requerido(a) pessoa física, caso o AR de citação seja recebido por pessoa diversa da parte requerida, fica determinada desde logo a expedição de mandado de citação, através de carta precatória se for o caso.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, defiro desde logo a realização de pesquisas através dos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD.
Na sequência,a parte autora deverá indicar em qual (ou quais) endereço pretende nova tentativa de citação, e de que modo(carta ou mandado), providenciando as custas necessárias (exceto se beneficiária da gratuidade),e a diligência fica desde logo deferida,providenciando a Serventia o necessário.
No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Servirá a presente, digitalmente assinada, como carta de citação ou mandado.
Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA GALZO (OAB 524585/SP) -
18/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 07:21
Expedição de Carta.
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18/09/2025 07:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2025 12:00
Conclusos para decisão
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16/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032974-51.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Gustavo Henrique Barbosa -
Vistos.
Págs. 82 e documentos: RECEBO como emenda à inicial.
INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada, em razão da documentação amealhada, notadamente cópia da carteira de trabalho e de contracheques, págs. 85-89 e 90-92, dando conta de que o requerente aufere por mês R$5.158,09 de salário, isto é, mais de três salários mínimos, não se enquadrando nos critérios de miserabilidade.
Logo, RECOLHA a parte autora as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA GALZO (OAB 524585/SP) -
27/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:25
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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25/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
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23/08/2025 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 12:33
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:48
Mudança de Magistrado
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30/07/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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