TJSP - 1036264-19.2025.8.26.0100
1ª instância - Vara Unica de Quata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036264-19.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Eva Galvão de Oliveira Simião -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, Devolução de Valores cobrados indevidamente em dobro e danos morais proposta por EVA GALVÃO DE OLIVEIRA SIMIÃO em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Por meio da decisão de P. 275/276, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, contudo permaneceu silente, deixando de atender à determinação no prazo concedido, conforme certidão de cartório de p.283.
Relatado.
Decido. 1.
Dê início, inferido o pedido de gratuidade processual formulado pela parte autora, considerando que não houve a demonstração da efetiva necessidade do benefício.
Além disso, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação de hipossuficiência financeira, nos termos da decisão proferida a p. 275/276.
Ademais, a decisão em comento também advertiu a parte que de que a inobservância do cumprimento das determinações, deixando a parte de encartar aos autos, de forma injustificada, quaisquer dos aludidos documentos, acarretaria no indeferimento do benefício.
Portanto, a meu ver, os elementos de prova encartados nos autos, em conjunto com a omissão da parte autora, bastam a demonstrar sua capacidade financeira, descaracterizando a situação de hipossuficiência aventada.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Ação Anulatória e Revisão Contratual.
Justiça Gratuita (pessoa física).
Indeferimento.
Decisão mantida.
Elementos constantes dos autos incompatíveis com o deferimento do benefício.
Possibilidade de renovação do pedido a qualquer momento perante o Juízo a quo (art. 98, §5º e 6º do CPC).
Recurso do autor não provido. (Agravo de Instrumento nº 2234881-19.2022.8.26.0000, Relatora Des.
Berenice Marcondes Cesar, j. 29/11/2022).
Compra e venda de bem móvel.
Ação de Obrigação de Fazer c.c.
Obrigação de Entregar Coisa Certa c.c Indenização por Perdas e Danos.
Pleito de benefício de assistência judiciária deduzido por pessoa física.
Não demonstração da efetiva necessidade ao benefício.
Indeferimento que se afigura regular.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2003064-18.2022.8.26.0000, Relator Des.
Dimas Rubens Fonseca, j. 07/02/2022).
Ante o exposto, indefiro a gratuidade judiciária pretendida. 2.
Seguindo, entendo que o feito deve ser extinto.
Isso porque, devidamente intimada para promover emenda da inicial, juntando aos autos instrumento de mandato atualizado, a parte autora preferiu permanecer inerte.
Considerando a ausência do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não regularizada a representação processual, de rigor a Impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Isso porque, devidamente intimada para promover emenda da inicial a parte autora preferiu permanecer inerte.
Considerando a ausência do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não regularizada a representação processual, de rigor a extinção do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 321, parágrafo único, c.c. art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Condeno o autor ao pagamento das custas iniciais.
Entendimento jurisprudencial neste sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA INDEFERIMENTO DA INICIAL - AÇÃO EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO - ART. 485, I e IV, DO CPC - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA - PERTINÊNCIA - CUSTAS PROCESSUAIS SÃO ESPÉCIES DE TRIBUTO, DEVIDAS PELA SIMPLES DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, COM O ACIONAMENTO DA JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A extinção do feito sem exame do mérito, por falta de recolhimento das custas iniciais, acarreta a necessidade de seu respectivo pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa, tendo em conta a natureza tributária de taxa devida pela prestação do serviço público forense. - (TJ-SP - Apelação Cível: 1107913-15.2023.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 07/02/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) 3.1.
Com o trânsito em julgado, promova o cartório a elaboração da planilha de custas. 3.2.
Em seguida, intime-se a parte requerente para pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3.3.
Havendo comprovação do recolhimento nos autos, após a inutilização da(s) guia(s) pelo portal de custas do TJSP, não havendo pendências, arquivem-se. 3.4.
De outro modo, decorrido o prazo e inerte, expeça-se a competente certidão para inscrição em dívida ativa, nos termos do recente Comunicado Conjunto n° 1303/2019, do TJSP, arquivando-se oportunamente os autos. 4.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP) -
25/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:49
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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22/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:12
Conclusos para despacho
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15/07/2025 03:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 11:09
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/05/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/05/2025 10:12
Recebidos os autos do Outro Foro
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20/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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20/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 22:36
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 09:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
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17/04/2025 19:46
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/04/2025 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/04/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 18:29
Declarada incompetência
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20/03/2025 18:27
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:52
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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