TJSP - 1013784-74.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013784-74.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudio Osmar José Pereira - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
RELATÓRIO Claudio Osmar José Pereira propôs a presente "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Perdas e Danos" em face de Banco Bradesco S.A., alegando, em síntese, que a parte ré averbou, indevidamente, um contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, acarretando descontos mensais em seus proventos.
Ressalta não ter contratado nem autorizado tais operações, aduzindo ilegalidade ao contrato.
Requer, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência da ação, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado, cancelando os descontos em seu benefício, bem como condenando a parte ré a efetuar o pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos morais.
Juntou procuração e documentos (fls. 10/39).
Justiça gratuita concedida (fl. 40).
Devidamente citada (fl. 45), a parte ré contestou (fls. 46/79).
Preliminarmente, aduziu ausência de pretensão resistida e prescrição.
No mérito, em apertada síntese, alegou que o contrato foi formalizado em janeiro de 2020 e encerrado em novembro de 2021, afirmando que a parte autora contratou um empréstimo pessoal consignado de refinanciamento em seu benefício previdenciário, sendo liberado o valor de R$ 1.000,00 em conta de sua titularidade.
Asseverou pela regularidade e legalidade da contratação, rechaçando os pedidos de danos morais e de nulidade do contrato.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares aventadas e pela improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos (fls. 80/111).
Réplica (fls. 121/123).
Intimadas (fl. 112), as partes não se manifestaram acerca da dilação probatória.
A audiência de conciliação designada restou infrutífera (fls. 115/118 e 135). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Ausência de Interesse de Agir - Via Administrativa Rejeito a alegação de falta de interesse de agir uma vez que a autora não tentou solução junto ao administrativo, pois isso não é requisito para o ajuizamento da presente ação.
Ademais, não há que se falar em falta de resistência à pretensão, porque foi o que se viu da própria contestação, não sendo exigível o esgotamento prévio das vias administrativas antes de se buscar o bem da vida em juízo. 2.
Prescrição Trienal Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição trienal.
O prazo prescricional é o decenal, ainda não decorrido, valendo como exemplos desse entendimento na jurisprudência do nosso eg.
TJSP os que se seguem: Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos materiais e morais - Celebração por fraudador de contratos de empréstimos pessoais em nome da autora, com ilícitos descontos de valores em folha de pagamentos de benefício previdenciário - Julgamento de procedência.
Prescrição - Inocorrência Ação de caráter pessoal cujo prazo prescricional é decenal (art. 205 do CC) Prescrição não consumada - Precedentes Preliminar rejeitada.
Inexigibilidade de débitos - Negativa de solicitação dos mútuos bancários do Banco réu, com ilícitos descontos de valores em folha de pagamento do benefício previdenciário da autora - Aplicação da legislação consumerista - Má prestação de serviço evidenciada com responsabilidade objetiva do réu (art. 14 do CDC)- Aplicação da teoria do risco do negócio Fortuito interno - Súmula 479 do STJ Prova pericial grafotécnica conclusiva no sentido das falsidades das assinaturas nos contratos de empréstimo em nome da autora Inexigibilidade das dívidas Nulidade dos contratos de empréstimos - Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados Pedido do Banco réu de compensação de valores rejeitado Inexistência de prova de crédito dos valores dos empréstimo em conta corrente da autora Danos morais evidenciados - Damnun in re ipsa, evidenciados com o próprio fato ilícito da violação - Indenização arbitrada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano (art. 944 do CC), não comportando modificação - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem do ato ilícito (súmula 54 do STJ)- Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10024244020198260484 SP 1002424-40.2019.8.26.0484, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/06/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2021) ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Prescrição.
Não ocorrência.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável para cartão de crédito RMC.
Contratação demonstrada pelo banco.
Autorização para desconto em benefício previdenciário comprovada.
Dever de observância do princípio "pacta sunt servanda".
Descontos pertinentes.
Não ocorrência de dano moral.
Ação improcedente.
Sentença reformada.
Apelação do réu provida.
Recurso da autora prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1019327-92.2020.8.26.0007; Relator (a):JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro: 12/05/2021).
Sobre ser decenal o prazo prescricional, seja trecho do voto: "A alegação da ocorrência de prescrição não merece acolhimento, pois o prazo prescricional é decenal e tem início após a liquidação do contrato ou o descumprimento da avença." 3.
Mérito As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
No mérito, a ação merece ser julgada parcialmente procedente.
A parte autora alegou na inicial que jamais contratou o empréstimo em questão.
A ré aduziu a existência da contratação e que os descontos são legítimos.
Com efeito, de rigor reconhecer que a relação jurídica existente entre as partes é, por natureza, de consumo, de modo a ensejar a aplicação das normas inseridas no CDC e, ainda, a inversão do ônus da prova, na forma do disposto no artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal.
De fato, é a autora enquadrada no conceito de consumidora, nos termos do artigo 2º e os réus no conceito de fornecedores, nos termos do artigo 3º todos da lei 8.078/90.
Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos descontos realizados na conta da parte autora.
A parte requerida não trouxe aos autos qualquer documento apto a identificar a relação jurídica entre as partes.
Não trouxe aos autos nenhuma cópia do instrumento e nem sequer colacionou aos autos qualquer tela sistêmica.
Ora, diante desse fato, de rigor o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, da irregularidade das cobranças efetuadas pela ré, com a condução das partes ao status quo ante.
No que concerne ao pleito de repetição do indébito, sublinhe-se o teor do artigo 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Todavia, para a fixação do termo a quo nos casos de repetição do indébito, deverá ser observada a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos recursos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, observada a modulação dos efeitos aprovada na mesma decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...].
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]". (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) Nessa toada, no tocante à modulação de efeitos determinada pelo C.
STJ, conclui-se que caberá a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após a publicação do acórdão em análise (v.g. 30/03/2021), isto é, a partir de 31/03/2021.
Por fim, quanto aos danos morais, entendo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento da vida moderna ou simples percalços a que estão sujeitas todas as pessoas inseridas em uma sociedade.
Dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária Resta fixar-se o quantum indenizatório, tendo a parte autora pleiteado o valor de R$ 20.000,00.
A discussão, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, acerca dos critérios para a reparação do dano moral é ampla.
Renomados doutrinadores já se manifestaram sobre o assunto e divergências existem acerca da adoção de um sistema aberto ou tarifado de fixação, do caráter dúplice com base o binômio compensação-punição ou da prevalência do caráter compensatório e até mesmo, o desestímulo que deveria se dar na jurisprudência ao chamado punitive damages, presente nos Estados Unidos.
Ao contrário dos danos materiais que são matematicamente aferíveis, os valores ditos morais situam-se em outra dimensão.
Nesse sentido, apresenta caráter lenitivo, e nos dizeres de CAIO MARIO PEREIRA DA SILVA: o ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva (Direito Civil, vol. 5).
O insigne professor RUI STOCO, em sua obra Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, cita o jurista argentino Roberto Brebbia, o qual já sinalizava para alguns elementos básicos que devem ser levados em conta na fixação do reparo: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta (conquanto não se trate de pena, a gravidade e mesmo a culpa da ação implica a gravidade da lesão), a personalidade (as condições) do autor do ilícito (Ed.
RT, 4ª Edição, p. 762).
Por fim, na obra retro citada a transcrição de escritos do professor CARLOS ALBERTO BITTAR, que realizou valiosos estudos sobre o tema: Deve-se, pois, confiar à sensibilidade do magistrado a determinação da quantia devida, obedecidos aos pressupostos mencionados.
O contato com a realidade processual e a realidade fática permite-lhe aferir o valor adequado à situação concreta (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, 4ª Edição, Ed.
RT, p. 764).
Concluindo, apesar de possuir parâmetros estabelecidos em leis ou decisões jurisprudenciais, o julgador deve, ainda, atentar para o caso sub examine para estabelecer o valor da indenização, devendo encontrar o valor compatível com as lesões havidas.
Sendo assim, considerando as circunstâncias em que ocorreram os danos, suas repercussões, a condição da parte autora e o seu sofrimento, bem como as condições da requerida, recomendam como razoável o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em especial pois somente em 2025 ajuizou a presente ação de um contrato averbado em 2020 e excluído em 2021 (fl. 21).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: I) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado de n.º 0123388239413, bem como a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade de quaisquer valores cobrados da parte autora com base na relação ora discutida.
Deixo de determinar que a parte ré proceder à baixa do contrato junto ao INSS pois já se encontra baixado à fl. 21; II) CONDENAR a ré a restituir os valores descontados do benefício da parte autora de forma simples, observando que a partir de 31/03/2021 deverão ser devolvidos em dobro, conforme mencionada modulação dos efeitos estipulada pelo C.
STJ.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros moratórios legais desde a data da citação Deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: Antes da vigência da Lei nº 14.905/24 o índice de correção monetária será a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros moratórios legais de 1% ao, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c a antiga redação do artigo 406 do CC.
Após a vigência da Lei nº 14.905/24 até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024); e, III) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Não há que se falar em correção monetária e juros antes da prolação da sentença, uma vez que o débito começa a existir com o seu proferimento.
A partir da prolação da sentença, até a data do pagamento, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24) e acrescido de juros moratórios, os quais são fixados no percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024).
Nesse sentido a Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Tendo em vista o disposto na Súmula 326 do E.
STJ (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca), condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pela parte autora, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Nesse caso, cabe à parte interessada, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
P.I.
São José do Rio Preto, 22 de agosto de 2025. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB 293188/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP) -
27/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/08/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Réplica
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21/05/2025 20:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/06/2025 04:45:00, 9ª Vara Cível.
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19/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
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10/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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05/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 14:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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