TJSP - 0002438-31.2024.8.26.0269
1ª instância - 03 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002438-31.2024.8.26.0269 (processo principal 0009394-25.2008.8.26.0269) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Sistema Financeiro da Habitação - João Batista Orestes Ferreira - MARIA APARECIDA LEMOS e outro -
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por JOÃO BATISTA ORESTES FERREIRA em face de GLOBOTERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em que figuram como sócios MARIA APARECIDA LEMOS e JOSÉ ANTONIO RODRIGUES.
O requerente alega que a empresa executada encontra-se em estado de insolvência, sendo incapaz de satisfazer o crédito exequendo, razão pela qual pugna pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para que os requeridos, na qualidade de sócios, respondam com seus patrimônios pessoais pela dívida societária, fundamentando seu pedido no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Os requeridos, devidamente citados, apresentaram impugnação (fls. 106/115) sustentando preliminarmente a ausência de interesse de agir e o esgotamento dos meios executivos, bem como a falta de prescrição intercorrente.
No mérito, alegam a inexistência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, sustentando não ter havido abuso da personalidade jurídica com desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O incidente encontra-se em termos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre afastar as preliminares suscitadas pelos requeridos.
O interesse de agir resta caracterizado pelo binômio necessidade-adequação, verificando-se a necessidade da tutela jurisdicional diante da insolvência da empresa executada e a adequação do meio eleito, qual seja, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
A alegação de esgotamento dos meios executivos não constitui preliminar processual, mas sim questão de mérito que será oportunamente analisada.
Quanto à prescrição intercorrente, verifica-se que o processo executivo permaneceu suspenso por período inferior ao lapso prescricional aplicável, não havendo que se falar em extinção do feito por tal fundamento.
Superadas as questões preliminares, passo à análise meritória da pretensão deduzida.
Em exame dos autos principais, foi verificado que os diversos imóveis em nome da empresa requerida estão indisponíveis em razão de determinação judicial contida na Ação Civil Pública nº 0008041-25.2010.8.26.0286.
Em consulta aos sistemas deste Tribunal de Justiça, verifiquei que a sentença ali proferida descreve que houve a implantação de loteamento irregular pela Globoterra, que possuía problemas estruturais graves que ocasionaram o colapso de diversas residências erguidas pelos compromissários compradores, com a queda de muro de contenção e afundamento do aterro, a ponto da defesa Civil ter que retirar algumas famílias em razão da ameaça de novos rompimentos.
Na decisão também é mencionado o flagrante o descaso e má-fé da empresa, que demorou em providenciar o reforço estrutural dos aterros, que resultaram em desmoronamentos, e mesmo com os embargos do Poder Público, continuou comercializando os lotes.
Por todos esses motivos a ação foi julgada parcialmente procedente, com a condenação solidária da empresa e dos sócios à reparação dos danos causados aos adquirentes, e o processo está em grau de recurso.
Em sede recursal foi proferida decisão monocrática que indeferiu pedido de desbloqueio das matrículas dos imóveis da empresa requerida, para manter a garantia da satisfação do crédito dos adquirentes.
Pois bem.
A desconsideração da personalidade jurídica consiste em instituto excepcional que visa afastar temporariamente os efeitos da personalização societária para atingir diretamente o patrimônio dos sócios em situações especificamente previstas em lei.
Trata-se de medida que encontra fundamento constitucional no princípio da livre iniciativa, insculpido no artigo 1º, inciso IV, e no artigo 170, caput, da Constituição Federal, bem como na função social da empresa, prevista no artigo 170, inciso III, do mesmo diploma.
Não obstante as duas vertentes teóricas principais da desconsideração: a Teoria Maior, consagrada no artigo 50 do Código Civil; e a Teoria Menor, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor; em minhas decisões, costumo desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica somente em casos excepcionalíssimos, pois entendo que não se pode banalizar o instituto, sendo cabível apenas quando demonstrado que os sócios ou administradores agiram de má-fé, e se utilizaram da pessoa jurídica de forma fraudulenta ou abusiva, em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em prejuízo dos credores.
A mera dificuldade financeira da empresa, ainda que grave, não autoriza a responsabilização direta de seus sócios.
O risco empresarial é inerente à atividade econômica, sendo previsível que em determinados momentos a sociedade venha a enfrentar crises, especialmente no contexto nacional em que as empresas suportam elevadas cargas tributárias, burocracia excessiva e instabilidade econômica.
Porém, este processo é um desses casos excepcionais, em razão de todo o cenário revelado na Ação Civil Pública e da conduta da requerida nestes autos, que em momento algum evidenciou o intuito de satisfazer o débito.
Em impugnação de fls. 106/115, indicou para penhora e garantia dos valores aqui executados (fls. 112, 120/122), os mesmos imóveis já pesquisados na ação principal (fls. 544/546), em que se apurou serem aqueles bloqueados na Ação Civil Pública, e não fez qualquer menção desta.
A empresa executada GLOBOTERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA encontra-se em estado de insolvência, conforme demonstrado nos autos.
A execução tramita desde 2012, tendo sido expedidas diversas ordens de penhora que restaram infrutíferas.
As pesquisas realizadas através dos sistemas judiciais não localizaram bens suficientes em nome da empresa para satisfação do crédito exequendo.
Ademais, constata-se que a empresa permaneceu inerte durante todo o curso da execução, não indicando bens à penhora que pudessem satisfazer o débito, nem apresentando qualquer proposta de pagamento, evidenciando sua desídia em adimplir a obrigação, que não é excessiva para uma empresa de grande porte (fl. 09).
No caso vertente, se verifica a relação de consumo entre as partes, e a má-fé da empresa requerida em evidente intenção prejudicar o credor.
A sociedade empresária foi deliberadamente utilizada de maneira fraudulenta, com desvio de sua função e abuso da personalidade.
A responsabilidade dos sócios, no caso de desconsideração, é solidária e ilimitada, nos termos do artigo 50 do Código Civil, podendo a execução ser direcionada contra qualquer dos sócios ou contra todos simultaneamente, conforme a conveniência do exequente.
Diante do exposto, e considerando que restaram demonstrados os pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50 do Código Civil, e 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE o presente incidente para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa GLOBOTERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e estender os efeitos da execução aos patrimônios pessoais dos requeridos MARIA APARECIDA LEMOS e JOSÉ ANTONIO RODRIGUES, na qualidade de sócios da executada.
Determino o prosseguimento da execução, devendo ser expedidas as necessárias ordens de penhora e avaliação sobre os bens dos requeridos, observando-se as regras de impenhorabilidade previstas na legislação processual.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em desconsideração de personalidade jurídica, admitindo apenas na hipótese de rejeição do incidente, quando a parte foi chamada injustamente para responder ao pleito (EDcl no AgInt no AREsp, AgInt no AREsp n. 2.676.026/SP e EDcl no REsp n. 2.150.227/SP) Intime-se. - ADV: RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP), VANESSA FALASCA (OAB 219652/SP), VANESSA FALASCA (OAB 219652/SP), EMILIO NASTRI NETO (OAB 230186/SP), RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP) -
20/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 18:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 01:02
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 04:31
Suspensão do Prazo
-
25/10/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 13:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:30
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 15:30
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 15:30
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:29
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 15:29
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 15:29
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 11:44
Bloqueio/penhora on line
-
02/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/08/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 14:58
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
11/06/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 13:21
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2008
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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