TJSP - 1010068-39.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010068-39.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Aline Naiara de Almeida - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA -
Vistos.
RELATÓRIO ALINE NAIARA DE ALMEIDA propôs a presente "Ação de Obrigação de Fazer c/c Sanos Morais com Pedido de Tutela de Urgência" em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, alegando, em síntese, que vem recebendo diversas mensagens e ligações telefônicas pela requerida, efetuando cobranças de dívidas em nome de terceiro.
Aduz que as mensagens e ligações estão causando transtornos em sua vida social e laborativa e que, mesmo bloqueando os números da requerida, nada adiantou, uma vez que esta possui uma infinidade de números desconhecidos.
Requer, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela de urgência, a fim de suspender, imediatamente, as cobranças indevidas à requerente.
No mais, pugna pela procedência da ação, declarando a inexistência do débito e condenando a ré no pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Juntou procuração e documentos (fls. 16/38 e 44/45) Justiça gratuita concedida e análise da tutela postergada (fl. 46).
Devidamente citada (fl. 51), a parte ré contestou (fls. 105/117).
Preliminarmente, aduziu inexistência de documentos essenciais à propositura da ação, inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida, impugnando, ainda, o valor da causa.
No mérito, em apertada síntese, alegou que a mera cobrança não gera direito à fixação de indenização por danos morais, uma vez que inexiste ato ilegal.
Impugnou a alegação do desvio produtivo, visto que a parte autora não empreendeu qualquer medida para solucionar o conflito.
Nos pedidos, pugnou pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos (fls. 52/104 e 118/172).
Réplica (fls. 186/196).
Intimadas (fl. 173), a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória (fl. 196).
Silente a ré.
A audiência de conciliação designada restou infrutífera (fls. 177/181 e 203). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Ausência de documentos essenciais à propositura A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada. 2.
Ausência de Interesse de Agir - Via Administrativa Rejeito a alegação de falta de interesse de agir uma vez que a autora não tentou solução junto ao administrativo, pois isso não é requisito para o ajuizamento da presente ação.
Ademais, não há que se falar em falta de resistência à pretensão, porque foi o que se viu da própria contestação, não sendo exigível o esgotamento prévio das vias administrativas antes de se buscar o bem da vida em juízo. 3.
Indeferimento da Petição Inicial - Comprovante de Residência Rejeito tal preliminar, por não haver exigência legal para a apresentação de comprovante de residência pela parte autora.
Há, em verdade, a necessidade de mera indicação do endereço do postulante, nos termos do artigo 319, inciso II do CPC. 4.
Impugnação valor da causa Afasto tal preliminar, pois a parte autora especificou na exordial, de forma pormenorizada, os valores que entende devidos, fundamentando devidamente o valor da causa. 5.
Mérito Passo a conhecer diretamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil por ser desnecessária maior dilação probatória, já que a prova documental já produzida basta para o adequado equacionamento das questões relevantes ao desfecho da ação.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na dilação probatória.
A ação merece ser julgada improcedente.
In casu, pretende a autora a condenação da ré consistente na obrigação de fazer em cessar as cobranças, bem como indenização por danos morais.
Por sua vez, a ré assevera que os números constantes nos print's são aleatórios e não há comprovação do nexo (fl. 109).
Em que pese as alegações da autora, fato é que não há sequer um mínimo de prova do alegado.
Não se olvida que o Código de Defesa do Consumidor rege a relação jurídica de direito material travada entre as partes, prevendo a possibilidade de inversão do ônus da prova, como forma de facilitar a defesa dos direitos do consumidor em Juízo.
Todavia, a inversão do ônus da prova preconizada na legislação consumerista não constitui, necessariamente, regra de julgamento ou de procedimento.
Ela só é possível quando verificada, além da hipossuficiência técnica do consumidor no campo probatório, a verossimilhança das alegações por ele apresentadas, o que não é o caso dos autos com relação à falha na prestação do serviço.
Veja-se que não há comprovação nos autos de que os números que a parte autora recebeu mensagens são da ré (fls. 35/37).
Ao que parece, são mensagens enviadas por terceiros estelionatários, que almejam obter vantagem indevida por meio do acesso, pelas vítimas, ao link informado (fl. 35).
Note-se que nem ao menos o nome constante à fl. 35 é o da autora (constou Rosemeire), muito menos há débito negativado pela ré (fls. 170/171), corroborando pela atuação de terceiro estelionatário.
Ademais, a autora sequer pleiteou a produção de outras provas a fim de comprovar que o número seria da ré ou de algum representante seu.
Logo, a parte autora sequer se desincumbiu de seu ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova em razão da total ausência de verossimilhança de suas alegações.
Portanto, a improcedência da demanda é a medida de rigor.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte vencida no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015), observando que por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita somente será obrigatório o pagamento no caso do beneficiado poder com elas arcar sem prejuízo próprio ou sustento da família (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Nesse caso, cabe à parte interessada, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
P.I.
São José do Rio Preto, 22 de agosto de 2025. - ADV: ANDRE CAVICHIO DA SILVA (OAB 336049/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) -
27/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:32
Julgada improcedente a ação
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18/08/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
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22/07/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/07/2025 12:00:00, 9ª Vara Cível.
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11/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 19:05
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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