TJSP - 1012621-09.2025.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:48
Recebida a Petição Inicial
-
03/09/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012621-09.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Edna Lopes de Jesus -
VISTOS.
I.a - Não é demasiado registrar que a presunção de veracidade na afirmação de insuficiência de recursos para a pessoa natural (CPC/15, art. 99, § 3º) não é absoluta, tanto mais porque importa em renúncia tributária.
Aliás, e a despeito da aparente inovação, persiste-se na compreensão de que para sua concessão, não basta a simples declaração de pobreza, caso contrário, todas as pessoas pleiteariam o benefício.
Mostra-se necessária a demonstração desse estado e isso até porque a gratuidade do processo não é imprescindível à observância da garantia constitucional de acesso à Justiça.
Assim, não basta a mera arguição genérica.
O mínimo que se espera é a indicação de fatos que justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação jurídica correspondente, isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica.
Por isso Cabe ao Magistrado ... o controle acerca da veracidade desta assertiva, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento.
Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo.
Para análise do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária (gratuidade), ao suposto de que ninguém sobrevive sem renda alguma, esclareça a parte autora quais são os seus rendimentos (quantificando-os) e origem desses, ainda que familiar (se o meio de sustento advém desse núcleo).
A propósito, anota-se que o que o art. 99, § 6º, do CPC/15 preconiza é que o direito à gratuidade da justiça é pessoal e por isso não se estende a litisconsorte ou sucessor e não que a condição de incapacidade econômica seja examinada apenas a partir da renda (ou ausência dela) do postulante, sem nenhuma consideração a eventual formação de renda familiar que seja comum e da qual advém a condição econômica da parte.
Fosse de outro modo, o(a) cônjuge ou filho(a) solteiro(a) de multimilionário(a) que não exerce qualquer atividade econômica seria credor(a) do benefício, em detrimento de sua finalidade: franquear acesso à ordem jurídica também àqueles desprovidos de recursos.
Nessa linha são encontradiços vv. precedentes, destacando exemplificativamente: a jurisprudência desta Corte tem adotado como parâmetro os critérios da Defensoria Pública de renda de 3 salários-mínimos por pessoa, considerando não apenas os ganhos individuais, mas a renda familiar.
Prazo de 15 dias, instruindo os esclarecimentos com: a) extratos bancários dos últimos 60 dias de todas as contas bancárias em seu nome e do cônjuge, incluindo eventuais aplicações financeiras; b) comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, seus e de seu cônjuge; c) declaração de imposto de renda do último exercício, sua e de seu cônjuge; d) faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, seus e de seu cônjuge.
I.b Lembra-se que se constatada falsidade da afirmação de necessidade, tem-se má-fé in re ipsa, sujeitando-se o infrator a multa de até dez vezes o valor que deixou de recolher em favor da Fazenda Pública estadual (CPC/15, art. 100, parágrafo único).
I.c Faculta-se à parte que, querendo, recolha a taxa judiciária (dispensando o requerimento de gratuidade) em igual prazo.
II Int.
Taubaté, 25 de agosto de 2025. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP) -
25/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:13
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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