TJSP - 1085752-40.2025.8.26.0100
1ª instância - 34 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1085752-40.2025.8.26.0100 - Homologação da Transação Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A - Vistos, BANCO SAFRA S/A ofereceu embargos de declaração da r. sentença de fls. 21/23, alegando que esta padece dos vícios apontados pelo legislador no artigo 1.022 do CPC.
Os embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório.
Decido.
Não conheço dos embargos, manifesto o caráter infringente, sendo certo que não se imputa à sentença atacada nenhum dos vícios referidos pelo legislador no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O fato de o embargante não concordar com as conclusões do Juízo, sua interpretação dos fatos ou das normas, não eiva a sentença, não caracteriza contradição ou omissão, como quer fazer crer.
Em que pese não seja escorreita a assertiva de que a decisão não apreciou os aspectos da argumentação ressaltados pelo embargante, é certo que não está mesmo o juízo obrigado a todo e qualquer argumento lançado nos autos pelas partes.
O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Inexiste margem a qualquer dúvida.
As razões expendidas pelo embargante refletem seu inconformismo com a decisão e, fundamentado o recurso em matéria de mérito, somente poderá a questão ser eficazmente apreciada pelo Egrégio Tribunal ad quem, por ocasião do julgamento de eventual apelação.
Comezinho que os embargos não podem ser manejados com o escopo de discutir a correção do julgado.
Impossível a prolação de nova decisão, haja vista o esgotamento da prestação jurisdicional e a vedação ao magistrado de anular ou modificar substancialmente a própria sentença. É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC.
Recurso especial conhecido em parte e assim provido.
Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, rel.
Min.
Menezes Direito, j. 20.4.05, não conheceram, v.u., DJU 23.5.05, p. 119).
Assim sendo, não conhecidos dos embargos, persiste a sentença tal como lançada.
Int. - ADV: EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP) -
03/09/2025 23:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 22:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 20:11
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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25/06/2025 17:03
Conclusos para despacho
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23/06/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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