TJSP - 1001795-50.2023.8.26.0153
1ª instância - 02 Cumulativa de Cravinhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 13:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 17:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/11/2023 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2023 15:13
Expedição de Carta.
-
19/09/2023 15:13
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) Processo 1001795-50.2023.8.26.0153 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve Sp Agencia de Fomento do Estado de Sao Paulo S A -
Vistos. 1 - Cite-se para pagamento, em três dias, contados da citação, sob pena de penhora, fixada a verba honorária em dez por cento, com a ressalva de que, em havendo pagamento em tal prazo, a verba honorária ficará reduzida pela metade (arts. 827, "caput" e § 1º do CPC). 2 - Da carta de citação constará também ordem de intimação da executada para, em havendo interesse, oferecer embargos à execução no prazo de quinze dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (...I a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for por correio). 3 - Consigne-se também que a Lei faculta à devedora, no prazo para embargos, desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários do advogado, requerer que lhe seja permitido efetuar o pagamento do débito restante em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (916, do CPC).
Ressalva, porém, que o inadimplemento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e a imposição á executada de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 915, § 2º, I e II, do CPC). 4 - Anote-se, finalmente, que eventual ato constritivo recairá sobre os bens indicados na inicial, se dela constarem (art. 829, § 1º, do CPC).
Intime-se. -
28/08/2023 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2023 20:23
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 22:46
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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