TJSP - 1001082-44.2022.8.26.0498
1ª instância - Vara Unica de Ribeirao Bonito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/05/2025 08:57
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 14:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/04/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:48
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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24/01/2025 09:51
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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08/10/2024 08:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/09/2024 15:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/09/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:02
Remetido ao DJE
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20/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 08:10
Contrarrazões Juntada
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19/10/2023 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
17/10/2023 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2023 13:30
Apelação/Razões Juntada
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06/09/2023 09:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/08/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anderson Luiz Brandao (OAB 130224/SP) Processo 1001082-44.2022.8.26.0498 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Maria Aparecida Baldave Carli - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, o que faço para determinar o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula de nº 7.340 do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Bonito, devendo a penhora recair sobre os direitos hereditários do Espólio de Idio Carli, no rosto dos autos do inventário de nº 0002084-18.2012.8.26.0498, em trâmite por este juízo.
A Fazenda Municipal é isenta de custas, nos termos do artigo 6º da Lei 11.608/03.
Todavia, diante de sua sucumbência, deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados por apreciação equitativa em R$ 4.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, montante que equivale àquele fixado nos autos de nº 1000119-07.2020.8.26.0498.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o desfecho dos presentes embargos de terceiro nos autos da execução fiscal de nº 0000372-56.2013.8.26.0498.
Sem prejuízo, providencie-se a lavratura de termo de penhora para que sejam reservados valores suficientes à satisfação do crédito exequendo no rosto dos autos do inventário nº 0002084-18.2012.8.26.0498, em trâmite perante a Vara Única desta comarca, devendo o exequente providenciar a juntada aos autos de demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito.
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, inc.
I, do CPC.
Remetam-se os autos à E.
Superior Instância, após o decurso do prazo para a interposição de recursos voluntários ou processados estes.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I. -
23/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
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22/08/2023 15:10
Julgada Procedente a Ação
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31/05/2023 11:49
Conclusos para Sentença
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29/05/2023 14:04
Conclusos para decisão
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25/05/2023 14:25
Petição Juntada
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21/05/2023 07:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/05/2023 17:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/05/2023 15:37
Conclusos para despacho
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09/05/2023 16:33
Especificação de Provas Juntada
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08/05/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2023 00:03
Remetido ao DJE
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04/05/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 19:42
Conclusos para decisão
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08/02/2023 17:41
Réplica Juntada
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08/02/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
07/02/2023 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/11/2022 15:32
Contestação Juntada
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11/10/2022 08:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/09/2022 18:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/09/2022 17:11
Mandado de Citação Expedido
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01/09/2022 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2022 00:05
Remetido ao DJE
-
30/08/2022 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 12:12
Conclusos para despacho
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18/08/2022 08:41
Petição Juntada
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18/08/2022 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2022 00:10
Remetido ao DJE
-
16/08/2022 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 17:45
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00