TJSP - 0034584-50.2024.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0034584-50.2024.8.26.0100 (processo principal 1019614-28.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - DIREITO CIVIL - Adriano da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento provisório de decisão proposto por ADRIANO DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., visando ao recebimento de astreintes fixadas por descumprimento de ordem judicial de restabelecimento de acesso à conta da parte exequente, bem como ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento provisório (fls. 43/54), aduzindo, em síntese: (i) impossibilidade de execução provisória das astreintes fixadas em tutela de urgência antes da confirmação por sentença de mérito, à luz do entendimento consolidado do STJ (Tema 743 e REsp 1.200.856/RS), (ii) cumprimento tempestivo da obrigação, inexistindo fundamento para incidência da multa, (iii) eventual excesso do valor atribuído à penalidade, devendo, ao menos, ser minorado, e (iv) pedido de efeito suspensivo à impugnação. É o relatório.
Fundamento e decido.
O objeto central da controvérsia reside na possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório das astreintes estabelecidas em sede de tutela antecipada, à míngua de sentença confirmatória.
Consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, a multa diária (astreintes) fixada em sede de tutela de urgência somente pode ser objeto de execução provisória após confirmação em sentença de mérito, desde que o recurso interposto não seja recebido no efeito suspensivo (REsp 1.200.856/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014, Tema 743/STJ).
O novo CPC (art. 537, § 3º) não afastou tal necessidade, conforme iterativa jurisprudência, inclusive no âmbito do TJSP (Agravo de Instrumento nº 2023157-65.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 28/02/2023).
No caso, inexiste sentença confirmatória da tutela de urgência que fixou a multa.
O feito principal permanece pendente de julgamento.
Desse modo, o título executivo extrajudicial não se reveste de certeza e exigibilidade, razão pela qual não há falar em prosseguimento do cumprimento provisório das astreintes neste momento.
Ressalte-se que, ainda que superado tal óbice, a penalidade em questão ostenta natureza coercitiva, de modo que, cumprida a obrigação, eventual excesso ou desproporcionalidade pode e deve ser revisto a qualquer tempo pelo juízo, para evitar enriquecimento sem causa, conforme o art. 537, § 1º, CPC.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. para reconhecer a inexigibilidade, nesta fase, da multa cominatória (astreintes) fixada em sede de tutela antecipada, extinguindo-se o cumprimento provisório da decisão, sem prejuízo de ulterior prosseguimento em caso de confirmação da tutela pelo juízo competente.
Revogo eventuais determinações de bloqueio, penhora, expropriação ou levantamento, com liberação de valores eventualmente constritos em razão do presente cumprimento provisório, ressalvando-se a possibilidade de renovação da execução após a sentença de mérito, caso a tutela seja confirmada.
Int. - ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
28/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 07:14
Conclusos para despacho
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20/07/2024 13:20
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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