TJSP - 1001269-80.2025.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001269-80.2025.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Caroline Penhas Ramos - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a (s) o (s) interessado (s) o direito de provar a impossibilidade de arcar, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a (s) parte (s) interessada (s) deverá (ão), em 15 (Quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá (ão) recolher as custas judiciais e despesas processuais (taxa judiciária para despesas postais ou diligência do Oficial de Justiça), sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: GUSTAVO ALMEIDA FAVARIN DE MORAES (OAB 244159/SP) -
27/08/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:57
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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