TJSP - 1037773-40.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037773-40.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Luciana Rodrigues -
Vistos.
Recolha a parte autora as despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nos termos do Provimento CSM nº 2739/2024 o recolhimento das despesas de citação deverá ser feito da seguinte maneira: nos casos das Fazendas Públicas, autarquias e fundações citadas através do Portal Eletrônico, deverá ser recolhido o valor de R$ 32,75 para cada parte em guia FEDTJ - código 121-0 (link https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp). 2.
Cuida-se de ação declaratória de existência de relação jurídica estatutária, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUCIANA RODRIGUES em face da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, visando o reconhecimento do direito de manutenção no regime estatutário, diante da migração funcional efetivada em 01/06/2014, anteriormente à publicação do acórdão proferido na ADI nº 2033039-32.2015.8.26.0000, julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A autora comprova documentalmente que sua opção pelo regime estatutário se deu em momento anterior à data de 29/07/2015, marco fixado no julgamento da ADI para atribuição de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da Deliberação CONSU-A-011/2013.
Tal delimitação temporal foi fixada de forma expressa pelo acórdão, sendo posteriormente ressalvada e respeitada pelo Supremo Tribunal Federal, que ampliou os efeitos da modulação apenas quanto às situações funcionais consolidadas até 20/02/2025, sem revogar ou suprimir a eficácia da modulação anterior reconhecida pelo TJSP.
Assim, há verossimilhança nas alegações da parte autora, quanto ao direito de manutenção no regime estatutário, pois sua situação se enquadra expressamente na hipótese ressalvada pela decisão colegiada do TJSP, bem como com precedentes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Presentes também os requisitos do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, considerando-se a iminência de alteração unilateral do regime jurídico da servidora, o que poderá gerar efeitos irreversíveis, com impacto financeiro, previdenciário e funcional substancial, tanto para a autora quanto para a Administração, notadamente diante da possibilidade de encargos retroativos com FGTS, contribuições previdenciárias e ônus orçamentário elevado.
Por fim, a pretensão não encontra vedação nas hipóteses previstas no art. 1º da Lei 8.437/92 nem no art. 2º-B da Lei 9.494/97, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.158.492/RR e AREsp 1.970.401/ES), sendo cabível o deferimento da medida de urgência contra a Fazenda Pública nos casos em que se objetiva mera preservação de status funcional preexistente, e não concessão de vantagens novas ou reclassificação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a UNICAMP se abstenha de alterar o regime jurídico da parte autora para o regime celetista, mantendo-a no regime estatutário, até ulterior deliberação judicial, sob pena de nulidade dos atos eventualmente praticados em desconformidade com esta decisão.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada em vista das providências necessárias, devendo comprovar nos autos, posteriormente, o devido protocolo. 3.
Considerando que em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM. 4.
Após o recolhimento das despesas de citação, CITE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, para apresentar(em) a defesa no prazo legal, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e CARTA DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA STOCO (OAB 196492/SP), RICARDO MIGUEL SOBRAL (OAB 301187/SP) -
03/09/2025 20:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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