TJSP - 1002114-57.2023.8.26.0431
1ª instância - 01 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 08:38
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 00:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 00:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/01/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 03:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 09:23
Expedição de Carta.
-
16/01/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiola Soto Braga Faria (OAB 207822/SP) Processo 1002114-57.2023.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Divino Leandro Militão -
Vistos.
No caso dos autos, a fim de imprimir celeridade e efetividade a tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial.
Sabe-se que a autarquia ré apresentou antecipadamente os quesitos e indicou seus assistentes técnicos por meio do ofício 285/2016 PSF-BAURU/PGF/AGUe de e-mail encaminhado em 23/11/2016 (ambos arquivados em Cartório), para realização do laudo pericial não havendo prejuízo na oferta da contestação após a sua confecção, ademais quando o resultado da perícia indica a incapacidade, viabilizando-se, assim, a possibilidade de acordo.
Assim, para a realização da perícia médica NOMEIO o Dr.EDUARDO ROMMEL OLIVENCIA PENALOZA, independentemente de compromisso e, tendo em vista se tratar de ação de natureza acidentária, ARBITRO SEUS HONORÁRIOS em R$ 500,00 (quinhentos reais), que deverão ser antecipados pelo INSS.
Após a citação,intime-se o INSS para pagamento (COMUNICADO CG Nº 505/2022 (Processo nº 2021/113183).
Após a entrega do laudo pericial, liberem-se os honorários em favor do perito médico, sem nova conclusão.
Desde já fixo os seguintes QUESITOS JUDICIAIS: a) Houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho CAT Abaixo transcrevo os QUESITOS DO INSS, apresentados antecipadamente por meio do ofício supra mencionado, para que sejam respondidos pelo perito: a) O(a) periciando(a) é portador(a) de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza?. c) O(a) periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? . f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciando(a) está: a)com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? .
FACULTO à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias, para a indicação de ASSISTENTE TÉCNICO e formulação de quesitos (art. 465 do NCPC), caso não esteja nos autos, consignando que atuará como assistente técnico do INSS um dos peritos já previamente indicado em cartório.
Decorrido o prazo para a apresentação de quesitos e/ou nomeação de assistente técnico, com ou sem manifestação da parte autora, INTIME-SE o perito, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail): a) de que os seus honorários serão pagos após as partes se manifestarem sobre o laudo; b)- para designar local, data e horário para a realização da perícia na parte autora, devendo ainda comunicar este juízo, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. c)- para entregar o laudo em juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes. d)- de que está sendo ENCAMINHADA cópia da petição inicial, documentos médicos que instruíram a inicial, desta decisão (que contém os quesitos do JUIZO e do INSS) e dos quesitos apresentados pela parte autora, bem como informe o nome do(s) assistente(s) técnico(s) indicado(s) pela parte autora ou, caso não o tenha feito, esclareça que não indicou assistente(s) técnico(s).
Designada a data da perícia: a) INTIME-SE o(s) procurador(es) do(a) autor(a) da data designada, pelo D.J.E.; b) INTIME-SE a parte autora, PESSOALMENTE, para que compareça à perícia SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. c)- Nos termos do ofício e do e-mail (ambos arquivados em Cartório), intime-se o INSS através dos e-mails [email protected], maria.amé[email protected] e [email protected].
Após, aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da perícia.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e cite-se o réu para responder em 30 (trinta) dias, com observância das formalidades legais, sem nova conclusão.
Int. -
23/08/2023 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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