TJSP - 1006808-27.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 17:13
Conclusos para despacho
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04/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006808-27.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Bem de Família Legal - Guilherme de Oliveira Souza - Trata-se de pedido de alvará ajuizado por Guilherme de Oliveira Souza, menor representado por sua genitora Madalena Fátima de Oliveira Souza, pretendendo a autorização judicial para venda da fração ideal de 16,66% do imóvel residencial situado em Itupeva/SP, objeto da matrícula 175.788 do 1º CRI de Jundiaí (fls. 06/07).
Afirma que os demais coproprietários do imóvel desejam vendê-lo e todos estão de comum acordo, não havendo interesse do menor em manter a propriedade do bem pois não reside na cidade de Itupeva.
O valor obtido com a venda será depositado em conta judicial.
Por decisão de fl. 09 determinou-se que o requerente emendasse a inicial para: 1) apresentar a procuração em nome do menor, representado por sua genitora; 2) apresentar a matrícula atualizada do imóvel cuja venda se pretende; 3) apresentar a declaração de hipossuficiência econômica assinada pela genitora, tendo em vista o pedido visando à justiça gratuita; 4) informar o e-mail e whatsapp da genitora do menor, fim de possibilitar sua intimação por essas ferramentas eletrônicas; 5) providenciar três avaliações do imóvel subscritas por corretores de imóveis; 6) informar se já existe proposta escrita para venda do bem e, em caso positivo, apresentá-la.
A requerente cumpriu parcialmente o determinado pelo Juízo, deixando de apresentar as três avaliações do imóvel subscritas por corretores, não obstante ter sido concedido pra suplementar de 5 dias para que o fizesse.
Sem as avaliações não é possível conceder autorização judicial para venda de imóvel de copropriedade do menor sem fixação do valor mínimo do produto da venda.
Inobservada a intimação para a emenda à inicial, impõe-se o seu indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATOS BANCÁRIOS - MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE NÃO ESCLARECE COMO FOI APURADO O DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA - INÉPCIA - Contrato bancário que não discrimina o valor emprestado e o valor das parcelas de pagamento - Planilha apresentada com a inicial parcialmente ilegível, bem como não esclarece como se chegou ao valor do principal e o período de incidência de juros de mora - Inicial inepta - Impossibilidade de julgamento de mérito: - Autora que não cumpriu a determinação de emenda da inicial após duas oportunidades, mesmo com a concessão da dilação de prazo requerida - Inépcia da petição inicial que impossibilita a análise de mérito - Sentença de improcedência reformada - Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inc.
I, do CPC.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1093485-96 .2021.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 09/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024)".
Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e despesas processuais.
Intimem-se.
Bragança Paulista, 26 de agosto de 2025. - ADV: APARECIDO MARINO FILHO (OAB 82986/SP) -
27/08/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:21
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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26/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 17:58
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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