TJSP - 1008618-29.2025.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008618-29.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Geralda da Silva Souza -
Vistos. - Em que pese a argumentação apresentada pela autora, o pedido de justiça gratuita não pode ser acolhido.
Dispõe o artigo 98, do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
A norma processual harmoniza-se com a regra do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assim prevê: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No caso dos autos, apesar da alegada situação financeira difícil, instada a apresentar documentos elucidativos, a autora apresentou apenas alegações sobre o direito pleiteado, sem juntar novos documentos capazes de comprovar a alegada situação de miserabilidade.
Por isso, reputo que as alegações trazidas pela autora não servem para a concessão da justiça gratuita, pena de desvirtuamento da benesse, que somente há de ser concedida àqueles que realmente necessitam.
Em resumo, nada indica que a autora necessite, de fato, do benefício postulado.
Em precedente, ora invocado como razão de decidir, se estabeleceu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Obrigação de Fazer - Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária pleiteados pelo autor - Inconformismo, sob alegação de não possuir condições de arcar com as custas do processo - Descabimento - Declaração firmada nos autos que não gera presunção absoluta da condição de pobreza - Pertinência dos motivos declinados pelo MM.
Juiz "a quo" para negar ao agravante referido benefício - Não apresentação de documentos capazes de comprovar a alegada incapacidade financeira - Decisão mantida - Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento 2122717-42.2018.8.26.0000, Araraquara, da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, j., 04.12.2018, v.u.).
Feitas tais ponderações, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Aguarde-se, por 15 dias, o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, pena de extinção (art. 290, do CPC).
I. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP) -
29/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:00
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
11/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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