TJSP - 1500552-16.2022.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500552-16.2022.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Aguimar Ferreira dos Santos -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade arguida por AGUIMAR FERREIRA DOS SANTOS, nos autos da presente execução fiscal promovida pelo Município de Louveira, por meio da qual sustenta a ilegalidade da penhora incidente sobre valores de natureza alimentar, por se tratarem de resquícios de pagamento por serviços autônomos esporádicos e benefício assistencial.
Argumenta, ainda, sua condição de vulnerabilidade socioeconômica, idade avançada e debilidade de saúde, requerendo, com fulcro nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, o desbloqueio imediato dos valores constritos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifica-se que a documentação apresentada comprova de forma suficiente que o executado é idoso, com 61 (sessenta e um) anos de idade, desempregado e acometido por doenças que o incapacitam para o labor regular.
Consta, ainda, que sobrevive com auxílio assistencial de R$ 600,00, complementado eventualmente com ajuda de familiares.
Conforme demonstrado nos extratos bancários de fls. 63/83, os valores anteriormente constritos correspondem a pequenos montantes oriundos de atividade informal como pedreiro, esporadicamente exercida antes do agravamento de seu estado de saúde.
Tais valores, portanto, são inegavelmente de natureza alimentar, enquadrando-se nas hipóteses de impenhorabilidade absoluta previstas no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a norma processual deve ser interpretada de forma a resguardar o mínimo existencial, princípio diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo quando se trata de pessoa idosa e vulnerável.
Ainda, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) reforça a proteção integral à pessoa idosa, incluindo o direito à vida, saúde e dignidade.
No caso concreto, a manutenção do bloqueio judicial compromete diretamente a subsistência do executado, impossibilitando-o de prover medicamentos, alimentação e demais itens essenciais à sua sobrevivência, como já pontuado na decisão de fls. 110/112.
Constatado, em consulta ao sistema SISBAJUD, que subsiste apenas o bloqueio de R$ 499,01 na instituição financeira NU PAGAMENTOS - IP, ratifica-se a decisão anteriormente proferida, mantendo-se o desbloqueio desse valor por se tratar de quantia de natureza alimentar e indispensável à subsistência do executado.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, à luz dos documentos constantes nos autos, notadamente a declaração de hipossuficiência e os extratos financeiros, ratifica-se a concessão do benefício nos termos do artigo 98, caput e §3º, do CPC.
Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada pela exequente quanto à alegada inexistência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, bem como mantenho os fundamentos da decisão anterior (fls. 110/112), por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, para manter o desbloqueio da quantia de R$ 499,01 junto à instituição financeira NU PAGAMENTOS - IP, nos termos da decisão anterior e ratificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao executado.
Por ora, indefiro o pedido de expedição de ofícios às demais instituições financeiras, por ausência de bloqueios residuais.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono regularmente constituído, para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora, a fim de viabilizar a satisfação do débito exequendo, sob pena de prosseguimento da execução.
Intime-se. - ADV: RODRIGO REPISO CAMPANHOLO (OAB 353747/SP) -
27/08/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
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26/07/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 01:03
Suspensão do Prazo
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01/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
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05/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 00:52
Suspensão do Prazo
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25/02/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/01/2024 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2024 04:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2023 17:54
Juntada de Certidão
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20/12/2023 17:54
Juntada de Certidão
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20/12/2023 17:54
Juntada de Certidão
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20/12/2023 17:54
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:35
Expedição de Carta.
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19/12/2023 16:35
Expedição de Carta.
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24/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 16:50
Conclusos para decisão
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03/08/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/06/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
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11/10/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
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31/08/2022 09:24
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2022 11:37
Conclusos para decisão
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29/08/2022 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2022 16:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 16:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2022 17:03
Expedição de Carta.
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08/08/2022 09:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/08/2022 09:26
Conclusos para decisão
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20/07/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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