TJSP - 1007007-49.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007007-49.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio de Sousa Viana - Fls. 111/112: Pretende o requerente a reconsideração da decisão anterior para reconhecer a suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas iniciais até apreciação do agravo de instrumento interposto.
Mantenho a decisão de fl. 108, por seus próprios fundamentos.
Conforme já salientado, não havendo informações sobre o deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, a decisão agravada surte seus efeitos jurídicos.
Anoto que, até o momento, não há notícia acerca da concessão de efeito suspensivo ou do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo requerente, estando, portanto, a decisão agravada apta a gerar efeitos, não impedindo o prosseguimento do feito, conforme já consagrou a jurisprudência: "[...] 3.
O agravo de instrumento não tem, em regra, efeito suspensivo, o que permite o curso normal da demanda, inclusive com a edição da respectiva sentença.
E o efeito devolutivo, no caso, faz com que o julgado fique com sua eficácia condicionada ao desprovimento do agravo, no que concerne às questões nele ventiladas." (TJDFT; APC 165296; Rel.
Des.
Walter Xavier; j.: 21.5.1997). "[...] 1 - A eficácia da sentença proferida antes do julgamento de anterior agravo de instrumento fica condicionada ao seu improvimento, se as questões nele debatidas forem com ela incompatíveis." (TRF-1ª Região; AG 1998.01.00.086116-1 /BA; Rel.: Des.
Jirair Aram Meguerian; j.: 8.10.1999).
Desse modo, o feito deve prosseguir, aguardando-se o decurso do prazo para emenda da petição inicial, o qual se encerrará ao fim do dia 15 de setembro de 2025 (fls. 106/107).
No entanto, se nesse ínterim sobrevier notícia de concessão de efeito suspensivo, o processo será suspenso.
Pontua-se que na hipótese de ausência de emenda da petição inicial no prazo legal, com a eventual prolação de sentença de extinção do processo, a sua eficácia ficará condicionada ao resultado do agravo de instrumento interposto no que tange à falta de recolhimento das custas iniciais.
Caso o recurso seja provido, eventual sentença de extinção automaticamente perderá a sua eficácia jurídica, naquilo que contrariar o agravo de instrumento, na esteira do julgado acima colacionado.
Cumpra-se o determinado na decisão de fl. 108.
Int. - ADV: GABRIEL FAZANARO DE OLIVEIRA (OAB 487073/SP) -
27/08/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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