TJSP - 1056740-42.2024.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1056740-42.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Rio Tocantins -
Vistos.
Fl. 111: a parte autora não comprovou o recolhimento da taxa judiciária e despesas com citação, mesmo após intimação, através do DJE, na pessoa de seu advogado(a).
Despicienda a intimação pessoal da parte, considerando a expressa previsão do art. 290 do CPC no sentido de que a intimação será realizada na pessoa do advogado, via DJE, bem como o entendimento uníssono do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É caso de hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude da incorreta propositura da demanda por ausência de preparo inicial do processo em formação, considerando que o pagamento das custas e despesas processuais iniciais é requisito obrigatório à distribuição do feito e a sua ausência implica em falta de pressuposto processual.
Assim, nos termos do que dispõem os arts. 82, 290, 330, IV, e 485, I, todos do CPC, deve ser indeferida a inicial, extinto o feito sem resolução de mérito e determinado o seu ulterior arquivamento, em virtude de falta de pressuposto processual, ou seja, o pagamento das custas e despesas processuais iniciais necessário à distribuição da demanda.
Por conseguinte, INDEFIRO a petição inicial, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, movido por Condomínio Rio Tocantins, em face de Bruno Mendes dos Santos, com fundamento no art. 485, I e IV, ambos do CPC, determinando o seu ulterior arquivamento.
Não há condenação em honorários sucumbenciais, haja vista que não houve a citação da parte contrária.
Diante do não pagamento das custas, nos termos do Provimento CSM n.º 2.788/25, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para providenciar o recolhimento de 5 UFESP's, sob pena de extração de certidão para inclusão na Dívida Ativa do Estado (artigo 1.098 das NCGJ).
Na inércia, não recolhidas as custas e certificado a respeito nos autos, extraia-se a competente certidão.
Saliento, contudo, que para novo ajuizamento desta ação deverão ser recolhidas as custas processuais relativas ao presente feito (art. 486, § 2º, do CPC).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.
São José do Rio Preto, 25 de agosto de 2025. - ADV: IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB 254700/RJ) -
27/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:52
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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22/08/2025 20:19
Conclusos para despacho
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22/08/2025 20:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
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03/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/06/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 20:45
Conclusos para despacho
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17/12/2024 18:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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