TJSP - 1005666-56.2025.8.26.0529
1ª instância - 2 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005666-56.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Eline Prisca da Silva - Unifisa Administradora Nacional de Consórcios Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a requerida a requerida a restituir à parte autora, em parcela única, os valores pagos ao consórcio, em até trinta dias após o final do encerramento do grupo ou quando do sorteio, com a retenção parcial das quantias, nos termos da fundamentação, isto é, com a cobrança da taxa de administração, do fundo de reserva e de seguro eventualmente contratado de maneira proporcional ao tempo de permanência no grupo, sem a incidência de cláusula penal.
A correção monetária das parcelas se dará pela tabela prática do E.
TJSP desde o desembolso de cada uma e até 29/08/2024 (inclusive), a partir de quando será pelo IPCA.
Os juros moratórios são de 1% ao mês a partir da contemplação ou a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo e até 29/08/2024 (inclusive), termo inicial da vigência do art. 5º, II, Lei nº 14.905/24, e a partir de quando deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, com dedução do IPCA.
Consequentemente, extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
A exigibilidade da devolução dos valores pressupõe a ocorrência do termo ou condição (encerramento do grupo ou contemplação), motivo pelo qual a deflagração de eventual fase de cumprimento de sentença demanda a comprovação do evento, sob pena de nulidade (arts. 514 e 803, III, do CPC).
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a requerida ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da condenação, a ser especificada na fase executória, e que reflete exclusivamente o valor da multa, da taxa de administração, do fundo de reserva que deixaram de ser retidos em razão da abusividade das cláusulas - eis que tal patamar representa o efetivo êxito processual.
A parte autora, lado outro, pagará o restante das custas e honorários de R$ 500,00.
Sentença publicada.
Partes intimadas.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP), CAROLINA HELENA FREITAS PRADO (OAB 283864/SP) -
04/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/09/2025 10:39
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:14
Juntada de Petição de Réplica
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01/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005666-56.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Eline Prisca da Silva - Unifisa Administradora Nacional de Consórcios Ltda - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada.
Observe a parte a necessidade de correta nominação da petição como "Manifestação Sobre a Contestação" - cód. 38028. - ADV: ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP), CAROLINA HELENA FREITAS PRADO (OAB 283864/SP) -
29/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:19
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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27/08/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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24/07/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 22:35
Expedição de Carta.
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24/07/2025 22:34
Recebida a Petição Inicial
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24/07/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 06:05
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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