TJSP - 1080733-97.2025.8.26.0053
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1080733-97.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Limite de Carga Horária - Jornada Semanal - Patricia Rodrigues do Vale -
Vistos.
Processe-se pela Lei 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública - JEFAZ, na medida em que instalado neste foro esse órgão com competência absoluta (art. 2º, § 4º).
Desnecessária a análise de eventual gratuidade da justiça neste momento, pois, conforme o artigo 54, da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Observe-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive interposição de recursos (art. 7º, da Lei 12.153/09).
Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido, faltam, ao menos, por ora, elementos que justifiquem a concessão da tutela provisória de urgência, pois não foi juntada a integralidade do processo administrativo que indeferiu o requerimento de fls. 19, com especificação do motivo da rejeição da pretensão, ocorrida após o infante ser avaliado por Junta Médica Especial.
Inclusive, o documento de fls. 19 sequer está assinado, a comprovar o indeferimento do pedido.
Ainda, diante das peculiaridades da doença que acomete o menor, considerada nível 1 de suporte, não houve juntada de exames complementares realizados por equipe multidisciplinar, como psicólogos, fonoaudiólogos e psicoterapeutas, amparando a pretensão.
Inclusive, diante da necessidade de reavaliação periódica do caso, no mínimo a cada três meses, nos termos do laudo médico de fls. 24, o qual foi elaborado numa única consulta médica no dia 19/02/2025, denota-se que não houve juntada de relatório médico atualizado, nem tampouco informação sobre o fornecimento do tratamento proposto e a evolução do paciente.
Tecidas tais considerações, reputo pertinente, no caso, compatibilizar a tutela provisória de urgência com o respeito ao contraditório.
Desse modo, aguarde-se a formação do contraditório para apreciação da tutela provisória de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 30 dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/09 c/c o art. 12-A da Lei nº 9.099/95).
Suscitada(s) preliminar(es) do art. 337, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
Intimem-se. - ADV: MARIA ISABEL DE FARIAS (OAB 64000/SP) -
25/08/2025 19:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:10
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:56
Classe retificada de 7 para 14695
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22/08/2025 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1080733-97.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Limite de Carga Horária - Jornada Semanal - Patricia Rodrigues do Vale -
Vistos.
Cuida-se de ação que permite tramitação pelo Juizado Especial de Fazenda (JEFAZ) em razão de sua natureza e valor atribuído, menor de 60 salários mínimos, com possibilidade de pedido líquido.
Assim, com amparo no artigo 2º, § 4º e 27 da Lei 12.153/09 c.c artigo 3º da Lei 9.099/95, com entendimento de se tratar de competência absoluta, determino que a Serventia providencie a redistribuição da presente ao JEFAZ.
Intime-se. - ADV: MARIA ISABEL DE FARIAS (OAB 64000/SP) -
21/08/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
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20/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 09:11
Recebidos os autos do Outro Foro
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18/08/2025 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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18/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/08/2025 17:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
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15/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
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14/08/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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