TJSP - 1000609-65.2023.8.26.0355
1ª instância - 01 Cumulativa de Miracatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 13:48
Conclusos para Sentença
-
27/03/2025 15:34
Petição Juntada
-
21/03/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 13:36
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 13:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/03/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:32
Conclusos para Sentença
-
13/09/2024 05:41
Petição Juntada
-
10/09/2024 17:52
Petição Juntada
-
16/08/2024 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 13:02
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 13:00
Certidão de Cartório Expedida
-
16/08/2024 12:58
Remetido ao DJE para Republicação
-
16/08/2024 10:20
Petição Juntada
-
05/07/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 12:30
Petição Juntada
-
22/03/2024 17:11
Especificação de Provas Juntada
-
01/03/2024 11:11
Especificação de Provas Juntada
-
28/02/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 09:05
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 12:51
Pedido de Habilitação Juntado
-
06/10/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 17:30
Réplica Juntada
-
28/09/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 10:37
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 10:25
Ato ordinatório
-
13/09/2023 12:00
Contestação Juntada
-
24/08/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique da Silva Campi (OAB 364439/SP) Processo 1000609-65.2023.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aline Aparecida Salomão de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIADADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C.
TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ALINE APARECIDA SALOMÃO DE OLIVEIRA, representada por sua curadora, em face TELEFONICA BRASIL S/A.
A parte autora alega, em síntese, que teve seu nome negativado em razão de um débito com a requerida no montante de R$ 172,22, o qual alega não possuir.
Sustenta a inexistência de relação jurídica com a requerida, porquanto nunca assinou qualquer contrato, de modo que tal débito deve ser considerado inexigível.
Afirma que tal negativação gerou dissabores a ensejam compensação por danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
Pugna, assim, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja obrigada a retirar o nome da Autora do rol de inadimplentes (Serasa e SPC) num prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas, bem como deixe de emitir cobranças em seu nome, sob pena de multa (fls. 01/09).
Com a inicial, juntou documentos (fls. 10/37). É a breve síntese.
Decido.
DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, neste momento de análise sumária, diante da declaração de fls. 35/36, e demais elementos trazidos aos autos, sem prejuízo de nova análise, no caso de eventual impugnação pela parte contrária, após instaurado o contraditório.
Anote-se.
INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação da tutela em caráter liminar, é necessário que a parte autora demonstre a verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, em que pese a alegação da requerente, não se vislumbra qualquer elemento apto a dar supedâneo à versão de que não possuiu qualquer relação jurídica com a requerida.
No mais, verifica-se que o débito cobrado pela requerida data de período anterior ao do reconhecimento da interdição da autora, de modo que, ao menos em análise perfunctória, não se constata a manifesta impropriedade da negativação.
Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, fica indeferida a tutela de urgência.
RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, pois cumpridos os requisitos dos arts. 319 e 320, CPC.
Diante das especificidades da causa, e com os objetivos de adequar o rito processual às necessidades do conflito e de zelar pela celeridade processual, evitando o comparecimento desnecessário das partes à audiência prevista no artigo 334 do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, incisos II e VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via portal eletrônico.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Intime-se. -
23/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 15:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/08/2023 14:22
Mandado de Citação Expedido
-
22/08/2023 14:22
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 19:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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