TJSP - 1004587-64.2023.8.26.0318
1ª instância - 02 Civel de Leme
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:04
Autos no Prazo
-
08/05/2025 23:34
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
-
05/05/2025 17:14
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
-
23/04/2025 08:59
Certidão de Cartório Expedida
-
14/04/2025 14:55
Autos no Prazo
-
04/01/2025 04:01
AR Positivo Juntado
-
19/12/2024 08:24
Certidão Juntada
-
18/12/2024 21:52
Carta de Intimação Expedida
-
18/12/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/12/2024 11:03
Certidão de Cartório Expedida
-
15/11/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 11:19
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
14/11/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 15:35
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
13/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:55
Pedido de Arquivamento Juntado
-
11/11/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 15:34
Autos no Prazo
-
30/04/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
26/04/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 14:12
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
05/04/2024 15:32
Conclusos para Sentença
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05/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 13:27
Petição Juntada
-
28/03/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 10:47
Remetido ao DJE
-
27/03/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2024 10:18
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
15/03/2024 10:35
Mandado Expedido
-
15/03/2024 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2024 10:42
Documento Juntado
-
13/03/2024 10:11
Petição Juntada
-
01/03/2024 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2024 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
23/02/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 17:01
Pedido de Penhora Juntado
-
12/02/2024 05:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 13:42
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2024 11:05
Documento Juntado
-
09/02/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 16:04
Documento Juntado
-
07/02/2024 16:04
Documento Juntado
-
07/02/2024 15:01
Petição Juntada
-
01/02/2024 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2024 11:35
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
19/01/2024 17:31
Bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 18:43
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
15/01/2024 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
12/01/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 04:21
Suspensão do Prazo
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27/10/2023 04:02
AR Positivo Juntado
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18/10/2023 21:36
Carta de Intimação Expedida
-
18/10/2023 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/10/2023 15:46
Documento Juntado
-
18/10/2023 15:46
Guia Juntada
-
18/10/2023 15:19
Petição Juntada
-
12/10/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 14:10
Certidão de Cartório Expedida
-
11/10/2023 14:08
Evoluída a Classe
-
11/10/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
10/10/2023 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 15:28
Petição Juntada
-
06/10/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 12:09
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 04:00
AR Positivo Juntado
-
01/09/2023 13:02
Carta de Citação Expedida
-
01/09/2023 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2023 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Cleber de Castro Dias (OAB 388672/SP) Processo 1004587-64.2023.8.26.0318 - Monitória - Reqte: Fk Comercio e Servicos de Artigos Opticos Ltda. -
Vistos.
Deixo, por ora, de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, cuja conveniência de sua realização será apreciada oportunamente (CPC, art. 139, inciso V e VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.
Com efeito, o "Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (art. 3º, §2º,CPC).
Além disso, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º, CPC).
No caso, a designação de audiência de prévia de conciliação, a que alude o art. 334 do CPC, prejudicaria a celeridade e a razoável duração do processo, princípios previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, diante do mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual.
Melhor atenderá o princípio da razoabilidade da duração do processo, e o impulsionar o procedimento, deixar de se designar a audiência mencionada, mesmo porque, como alhures mencionado, a composição entre as partes se afigura possível a qualquer momento, reservando para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (art. 139, V, CPC).
Depreende-se dos autos que a prova escrita evidencia o direito da parte autora, o que autoriza a expedição do mandado monitório.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), consignando o prazo de 15 (quinze) dias, para proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial; efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa; ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.
Consigne ainda que: 1 A(o)(s) ré(u)(s) será(ã) isento(s) do pagamento de custas processuais se cumprir(em) o mandado no prazo. 2- O prazo fluirá da juntada do aviso de recebimento/mandado/carta precatória juntado(a) aos autos. 3- Caso não cumpra(m) o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. 4- Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, se o caso.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
28/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 14:00
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:25
Certidão de Cartório Expedida
-
25/08/2023 13:08
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2023 14:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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