TJSP - 1014993-04.2024.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1014993-04.2024.8.26.0127 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apte/Apdo: Egs Park Estacionamentos Ltda - Apdo/Apte: Eli Sergio Botelho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Paulo Alonso - Colhidos os votos do Relator sorteado e do 2º Juiz, que deram provimento parcial ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso adesivo do autor, e da 3ª Juíza, que negou provimento a ambos os recursos, foi estabelecida a divergência.
Houve, nos termos do art. 942 do NCPC, a convocação de dois outros componentes da Câmara, Des.
Marcos Gozzo e Des.
Monte Serrat, tendo o julgamento prosseguido, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, com o seguinte resultado final: Por maioria de votos, deram provimento parcial ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso adesivo do autor, vencida a 3ª Juíza, que declarará voto - APELAÇÃO (DA RÉ) E RECURSO ADESIVO (DO AUTOR).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM VEÍCULO DEIXADO EM ESTACIONAMENTO, SOB GUARDA DA RÉ.
RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE DA RÉ PELOS DANOS EMERGENTES E DANOS MORAIS, NA MODALIDADE DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
RECURSO DA RÉ PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO MORAL PARA R$ 5.000,00.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.1.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.2.
RECURSO DO AUTOR DESACOLHIDO.
RECURSO DA RÉ ACOLHIDO EM PARTE.3.
APELAÇÃO DA RÉ:3.1.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RÉ NÃO SERVIA DE INCREMENTO À ATIVIDADE DO AUTOR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE INCABÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 88, DO CDC.3.2.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SERVIÇO PRESTADO AO AUTOR E NÃO À PESSOA JURÍDICA. 3.3.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE SOCORRER-SE DO PODER JUDICIÁRIO PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO NÃO RESOLVIDA NA VIA EXTRAJUDICIAL.3.4.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL, ARBITRADA EM R$ 7.060,00, PARA R$ 5.000,00, COM OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E DOS REQUISITOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 4.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR: SEM PROVA EFETIVA DOS LUCROS CESSANTES SOFRIDOS.
DANOS QUE DEVEM SER COMPROVADOS E NÃO APENAS PRESUMIDOS.
ACERTADA A NEGATIVA DE TAL PRETENSÃO.5.
RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PROVIDO EM PARTE.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - André Massioreto Duarte (OAB: 368456/SP) - Leila Calsolari Estefani de Souza (OAB: 264531/SP) - 5º andar -
19/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:34
Juntada de Petição de Réplica
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18/03/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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13/02/2025 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/03/2025 01:15:00, 3ª Vara Cível.
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12/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2025 08:01
Juntada de Certidão
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16/01/2025 06:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/01/2025 19:57
Expedição de Carta.
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15/01/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
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18/12/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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