TJSP - 1000830-53.2025.8.26.0072
1ª instância - 02 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000830-53.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thyago Aluzio Pereira - - Rebeca Dias Pereira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, em relação ao pedido de restabelecimento da conta da autora na plataforma da requerida, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, em função da perda superveniente do objeto processual ocorrido durante o transcurso do feito, o que faço com fundamento no artigo485, incisoVIdo Código de Processo Civil.
Quanto aos demais pedidos, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 150,04 (cento e cinquenta reais e quatro centavos), com correção monetária e juros moratórios desde a data do evento danoso (data da suspensão da conta, artigo 398 do Código Civil e Súmula STJ n. 54).
Em atenção à Lei n. 14.905/24, a atualização monetária corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil).
Em razão da sucumbência recíproca e em atenção à causalidade, considerando que foram feitos três pedidos e os autores sucumbiram em apenas um deles, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, que devem ser rateadas à proporção de 1/3 aos requerentes e 2/3 à requerida.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono dos autores correspondentes R$ 1.000,00 (mil reais), contemplando o pedido de restabelecimento da conta da autora e o pedido de danos morais, que fixo por equidade, nos termos do artigo 85, §8º do CPC.
Condeno os requerentes ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da requerida correspondentes a 10% do valor do pedido de indenização por danos morais, em que os autores sucumbiram.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado como incidente processual apartado, com numeração própria e na forma digital, devendo a parte interessada observar as normas processuais a ele pertinentes.
Após, nada sendo pleiteado, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI (OAB 349946/SP), GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI (OAB 349946/SP), DIEGO COSTA SPINOLA (OAB 296727/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
29/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/05/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 22:21
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 20:11
Juntada de Petição de parecer
-
19/05/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 19:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 19:54
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2025 06:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:15
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/03/2025 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/02/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 23:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2025 20:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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