TJSP - 1012445-30.2025.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012445-30.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Oncológico - Paula Regina de Andrade Borowsky -
Vistos.
I - Fls. 42/45: Recebo como emenda à petição inicial.
II Processe-se pela Lei 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública JEFAZ, na medida em que instalado neste foro esse órgão com competência absoluta (art. 2º, § 4º).
Desnecessária a análise de eventual gratuidade da justiça neste momento, pois, conforme o artigo 54, da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Observe-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive interposição de recursos (art. 7º, da Lei 12.153/09).
III A autora encontra-se em tratamento oncológico no Hospital Regional do Litoral Norte, em Caraguatatuba, e almeja continuar o tratamento neste município de Taubaté, que é o de sua residência.
No caso, vislumbra-se que o direito à saúde da autora está sendo devidamente assegurado, não se identificando o perigo de dano para justificar a antecipação da tutela sem oitiva prévia da parte adversa.
Registra-se que, pela narrativa da petição inicial, o Município de Taubaté lhe disponibilizou transporte, não sendo a distância, por si, um obstáculo à continuidade do tratamento em outro município.
Além disso, em tese, não é facultado ao paciente escolher em qual hospital público realizará seu tratamento, o que infirma a probabilidade do direito.
Nesse sentido o enunciado nº 88 do FONAJUS: A indicação do profissional ou prestador de serviço na área da saúde, em princípio, deve sempre observar a política pública e a determinação pelo gestor do Sistema Único de Saúde - SUS, inexistindo o direito subjetivo à escolha da instituição e do médico pelo paciente. (grifos nossos).
De igual forma se posiciona a jurisprudência do Eg.
TJSP: DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO EM HOSPITAL ESPECÍFICO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por administrada contra decisão que rejeitou os embargos de declaração em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar ao Estado de São Paulo a internação imediata e o fornecimento de tratamento oncológico em hospital especializado e de alta complexidade, especificamente no Instituto do Câncer do Estado de São Paulo ICESP ou em outro hospital com capacidade técnica equivalente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a paciente tem direito de escolher o hospital específico para realização do tratamento oncológico; (ii) verificar a possibilidade de interferência judicial no processo de regulação de vagas do sistema público de saúde (CROSS Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Sistema Único de Saúde (SUS) adota protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas que regulam o fluxo de atendimento, circunstância que não confere ao paciente o direito de escolher, unilateralmente, o hospital em que será tratado. 4.
O parecer técnico do NAT-Jus aponta que a autora-agravante deve ser atendida por unidade habilitada de alta complexidade em oncologia (Unacon ou Cacon), conforme a regulação da CROSS, sem a imprescindibilidade do tratamento no hospital específico indicado pela recorrente. 5.
O princípio da isonomia exige que todos os pacientes sejam atendidos segundo critérios objetivos e impessoais, sem privilégio na escolha da unidade de saúde sem comprovação de urgência ou imprescindibilidade. 6.
A agravante, embora em tratamento oncológico por hospital regional, abandonou as consultas anteriormente agendadas, para buscar, por via judicial, vantagem individual em detrimento da regulamentação pública e do interesse coletivo. 7.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o direito ao tratamento de saúde não abrange a prerrogativa de escolha do hospital pelo paciente.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. (TJSP Agravo de Instrumento 2025460-81.2025.8.26.0000; Rel:Martin Vargas; 10ª Câmara de Direito Público; j: 31/03/2025 grifos nossos).
Assim sendo, INDEFIRO a tutela de urgência.
IV Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 30 dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/09 c/c o art. 12-A da Lei nº 9.099/95).
Suscitada(s) preliminar(es) do art. 337, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
Intimem-se. - ADV: LOISLENE ELIZABETE VENÂNCIO QUINTÃ (OAB 521478/SP) -
25/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 13:03
Conclusos para decisão
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22/08/2025 02:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012445-30.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Oncológico - Paula Regina de Andrade Borowsky -
Vistos.
Determino à parte autora que emende a petição inicial para: a) apresentar procuração devidamente assinada; b) retificar o polo passivo, no tocante à inclusão do SUS, pois este não tem personalidade jurídica própria e, portanto, não tem capacidade processual para figurar no polo passivo; sua gestão é da competência dos entes públicos que compõem a Federação: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Portanto esclareça a autora se pretende incluir a União no polo passivo, considerando que no momento esta posição já é ocupada pelo Estado de São Paulo e pelo Município de Taubaté.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int. - ADV: LOISLENE ELIZABETE VENÂNCIO QUINTÃ (OAB 521478/SP) -
21/08/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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