TJSP - 1026463-26.2025.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Hoffmann - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:50
Prazo Intimação - 15 Dias
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1026463-26.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Oslei Marcos de Oliveira - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS (LCE Nº 1.245/2014).
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A INTEGRAÇÃO DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS (BR) NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA DE TENENTE DA POLÍCIA MILITAR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃODEFINIR SE A BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS, PREVISTA NA LCE Nº 1.245/2014, POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA APTA A INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA.III.
RAZÕES DE DECIDIRA LCE Nº 1.245/2014, ART. 1º, INSTITUI A BR COMO PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EVENTUAL, VINCULADA AO CUMPRIMENTO DE METAS PELA ADMINISTRAÇÃO.EMBORA O ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCE Nº 1.245/2014 AFIRME QUE A BR NÃO SE INCORPORA AOS VENCIMENTOS NEM REPERCUTE EM VANTAGENS PECUNIÁRIAS, A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJSP (PUIL Nº 0000014-33.2022.8.26.9016 PUIL 015) RECONHECE SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA POR REPRESENTAR ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 7º, VIII E XVII, ASSEGURA QUE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E AS FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO DEVEM INCIDIR SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR.PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DE FAZENDA PÚBLICA DO TJSP CONSOLIDAM ENTENDIMENTO DE QUE A BR DEVE INTEGRAR AS BASES DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA, POR SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA.O IRDR Nº 0056229-24.2016.8.26.0000 (TEMA 7 DO TJSP) NÃO SE APLICA AO CASO, POR TRATAR DE VERBA DIVERSA (PRÊMIO DE INCENTIVO).INEXISTE INCONSTITUCIONALIDADE NO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCE Nº 1.245/2014, POIS A INTERPRETAÇÃO CONFORME CONSOLIDADA PELOS PRECEDENTES ASSEGURA A COMPATIBILIDADE DO DISPOSITIVO COM A CF/1988.OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SEGUEM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE APLICÁVEL.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS PREVISTA NA LCE Nº 1.245/2014 TEM NATUREZA REMUNERATÓRIA.A BR DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA DOS SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS.A INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCE Nº 1.245/2014 DEVE OBSERVAR A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUE RECONHECE A NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 7º, VIII E XVII; CPC/2015, ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.025; LCE/SP Nº 1.245/2014, ARTS. 1º E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO; LEI Nº 9.099/1995, ARTS. 46 E 55.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1064854-21.2023.8.26.0053, REL.
LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES, J. 23.07.2024; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1047684-47.2023.8.26.0114, REL.
EDUARDO TOBIAS DE AGUIAR MOELLER, J. 23.09.2024; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1002885-81.2024.8.26.0081, REL.
LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI, J. 18.10.2024.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Érica Rodrigues Zandoná (OAB: 414151/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
04/09/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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04/09/2025 10:29
Julgado Virtualmente
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03/09/2025 11:11
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:08
Julgamento Virtual Iniciado
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02/09/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/09/2025 1026463-26.2025.8.26.0053; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; RICARDO HOFFMANN - COLÉGIO RECURSAL; Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh; 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1026463-26.2025.8.26.0053; Reajuste de Prestações; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrido: Oslei Marcos de Oliveira; Advogada: Érica Rodrigues Zandoná (OAB: 414151/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
01/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:08
Expedido Termo de Intimação
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01/09/2025 10:53
Distribuído por sorteio
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29/08/2025 09:57
Processo Cadastrado
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27/08/2025 13:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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