TJSP - 0011214-32.2025.8.26.0577
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011214-32.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1039803-85.2023.8.26.0577) (processo principal 1039803-85.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria de Fatima Rocha - Banco BMG S/A -
Vistos. 1.
Cuida-se de cobrança de honorários advocatícios, com fulcro na aplicação da Lei n.º 15.109/25.
Cabe ressaltar que as custas processuais, também denominada como Taxa Judiciária, diferem das despesas processuais, já que se trata de ingressos de moeda aos cofres públicos com finalidades diversas, na medida em que o primeiro possui a natureza de tributo, ao passo que o segundo são todos os pagamentos legitimamente efetuados em decorrência de um processo.
Compreendem, entre outros encargos pecuniários, os emolumentos, comissões, honorários periciais etc., cujo pagamento será feito por ocasião de cada ato processual.
De ver, portanto, que referida lei não tratou das despesas processuais, mas apenas e tão-somente das custas, sequer tendo a extensão pretendida pela parte postulante.
Posto isso, fica deferido o diferimento no recolhimento das custas, devendo porém promover o recolhimento das despesas processuais quando cabível.
ANOTE-SE. 2.
Cumpra-se o julgado definitivo. 2.1.
Fica a parte devedora intimada para pagamento voluntário do valor reclamado (R$ 1.648,16; fls. 64/65) no prazo de 15 dias e apresentação de impugnação no prazo sucessivo de 15 dias, nos termos do artigo 513, § 2º, e dos artigos 523 e 525, ambos do CPC, pelo DJE, vez que possui advogado constituído ou nomeado nos autos. 2.2.
Intimada a parte devedora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário e do prazo sucessivo de 15 dias para impugnação, certificando-se ao final (observado o art. 229 do CPC em se tratando de processo físico). 2.3.
Com pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar, inclusive sobre a satisfação integral do crédito, o que se presumirá no silêncio.
Em caso de satisfação integral ou silêncio a esse respeito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento.
Em caso de alegação de débito remanescente, intime-se a parte devedora a se manifestar, devendo, se de acordo com a diferença apontada, desde logo providenciar o respectivo depósito nos autos.
Na hipótese de concordância e depósito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento.
Na hipótese de discordância, intime-se a parte credora a se manifestar e requerer o que de direito, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. 2.4.
Sem pagamento e sem impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado com acréscimo de multa e honorários advocatícios pela ausência de pagamento voluntário (artigo 523, §1º, do CPC) e se manifestar em termos de prosseguimento em fase de penhora e avaliação. 2.5.
Com impugnação, havendo ou não depósito nos autos (pagamento e/ou garantia), intime-se a parte credora a se manifestar, vindo os autos em seguida conclusos para decisão, oportunidade em que, se o caso e não tendo havido pagamento e/ou depósito integral, será deliberado o prosseguimento para apresentação de cálculo com acréscimo de multa e honorários advocatícios pela ausência de pagamento voluntário (artigo 523, §1º, do CPC) e prosseguimento em fase de penhora e avaliação. 2.6.
Decorrido o prazo do item 2.2. acima sem depósito nos autos (pagamento ou garantia), se assim requerido pela parte credora, ficada desde logo deferida a expedição de certidão para fim de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, bem assim a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD).
Int. - ADV: AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB 485534/SP), AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB 78403/RS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
21/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 17:15
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/07/2025 09:42
Apensado ao processo
-
26/07/2025 09:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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