TJSP - 1002100-45.2020.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002100-45.2020.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Green Village - Patrimonio Construções e Empreendimentos Imobiliários S/A - Roberto Fugio Sudo - Benhur dos Santos Obregon e outro - Vistos Cuida-se de execução de título extrajudicial já consumada com a arrematação do imóvel e expedição da carta de arrematação.
Verifico a existência de pedidos concorrentes de penhora no rosto dos autos do eventual saldo remanescente da arrematação, formulados por credores da executada.
Fls. 392-394: a executada Patrimônio Construções requereu penhora no rosto dos autos com base em decisão proferida no processo nº 1009924-60.2017.8.26.0248, no valor de R$ 885.759,72.
Fls. 395/403 e 433/438: os credores Antônia Maria Amorim e outros requereram penhora no rosto dos autos com base em sentença transitada em julgado proferida no processo nº 0830445-94.2019.8.18.0140, da 3ª Vara Cível de Teresina/PI, no valor de R$ 918.333,59.
Fls. 465-471: os credores do Piauí juntaram sentença que extinguiu o processo nº 1009924-60.2017.8.26.0248, tornando sem efeito a decisão que fundamentava o pedido da executada.
Pois bem.
A penhora no rosto dos autos, disciplinada pelo art. 860 do CPC, constitui modalidade de constrição sobre créditos futuros e eventuais do executado em outros processos judiciais.
O instituto visa garantir a satisfação do crédito exequendo mediante averbação, com destaque, nos autos em que o devedor figure como credor ou tenha expectativa de recebimento de valores.
No caso dos autos, verifico que ambos os pedidos de penhora preencheram os requisitos formais do instituto.
Contudo, a pretensão da executada Patrimônio Construções restou prejudicada pela extinção superveniente do processo que fundamentava seu crédito, conforme demonstra a sentença de fls. 467/471, que declarou extinto o feito por perda do interesse de agir.
Por outro lado, o pedido dos credores do Piauí encontra-se devidamente instruído com sentença transitada em julgado que reconheceu o crédito de R$ 918.333,59, além de decisão judicial deferindo a penhora no rosto dos autos.
A precedência temporal da decisão do Piauí (14/08/2024) em relação aos demais requerimentos confirma a legitimidade da pretensão.
O art. 857 do CPC estabelece que, feita a penhora em direito e ação do executado, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito, o que autoriza o direcionamento do eventual saldo remanescente aos credores habilitados.
Quanto ao pedido do arrematante Roberto Fugio Sudo às fls. 420/426, que requer a desvinculação de débitos tributários anteriores à arrematação e o bloqueio de eventual saldo remanescente para garantir ação indenizatória, mantenho o indeferimento já proferido às fls. 410-411.
A expedição da carta de arrematação já consumou a aquisição originária da propriedade, sendo impertinente nova manifestação sobre questões tributárias que devem ser solucionadas em sede própria.
Ademais, a pretensão de bloqueio de valores para garantir eventual crédito em ação indenizatória carece de demonstração de tutela de urgência deferida naqueles autos, não sendo possível condicionar a liberação de valores a terceiros com base em mera expectativa de direito.
Considerando que já foi expedido e efetivado o MLE em favor do exequente no valor de R$ 289.926,37 (fls. 417), que corresponde ao valor integral do débito condominial atualizado (fls. 316-317), a presente execução encontra-se integralmente satisfeita.
Verifico que o valor da arrematação foi de R$ 414.520,41, do qual R$ 289.926,37 foram destinados ao pagamento do crédito exequendo, restando saldo remanescente de R$ 124.594,04, que, em razão da penhora no rosto dos autos ora deferida, deve ser direcionado aos credores do Piauí.
Ante o exposto, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Acolho o pedido de penhora no rosto dos autos formulado por Antônia Maria Amorim e outros, no valor de R$ 918.333,59, com base na sentença transitada em julgado do processo nº 0830445-94.2019.8.18.0140; Declaro prejudicado o pedido de penhora formulado pela executada Patrimônio Construções, em razão da extinção do processo que fundamentava seu crédito.
Por fim, determino que o saldo remanescente de R$ 124.594,04 seja transferido ao processo nº 0830445-94.2019.8.18.0140, da 3ª Vara Cível de Teresina/PI, para satisfação do crédito dos requerentes, observada a sub-rogação prevista no art. 857 do CPC.
Intimem-se as partes e os terceiros interessados.
Comprove a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária, nos termos da Lei 11.608/03, atualizada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023 - guia DARE - COD. 230-6).
Não sendo comprovado o recolhimento, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei 4.476/84, notifique-se o responsável para o pagamento do débito, por carta AR, no endereço indicado nos autos, observando-se que se presume válida e efetiva a intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (Parecer CG 198/2018, artigo 1.098 das NSCGJ e art. 274, parágrafo único, do CPC).
Independente da espécie de devolução do AR, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelo recolhimento das custas, sem o devido recolhimento, comunique-se a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, eletronicamente, para inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do disposto no artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/84.
Após, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: GUILHERME PERON (OAB 451749/SP), NATANAEL RICARDO BERTI VASCONCELLOS (OAB 184803/SP), PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP), THAIS CRISTINA STANCATO (OAB 338307/SP), HÉLIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR (OAB 222892/SP), LUIS HENRIQUE FERNANDES DE CAMPOS (OAB 204057/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP) -
20/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 21:35
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:59
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 03:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 22:16
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2023 21:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/08/2023 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 14:03
Apensado ao processo
-
05/05/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 22:26
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2022 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2022 23:29
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2022 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2022 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2022 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2022 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2022 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2022 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 17:32
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2022 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2022 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2022 11:13
Decisão
-
11/04/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2022 13:10
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2022 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2022 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2022 20:46
Decisão
-
11/02/2022 18:33
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2022 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2022 16:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/01/2022 16:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/01/2022 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2021 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2021 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2021 14:25
Decisão
-
01/09/2021 08:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2021 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2021 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2021 18:24
Proferido Despacho
-
02/07/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2021 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2021 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2021 14:12
Decisão
-
31/03/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2021 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2020 16:30
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 22:34
Suspensão do Prazo
-
11/05/2020 23:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2020 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2020 17:47
Expedição de Carta.
-
31/03/2020 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2020 10:23
Decisão
-
18/03/2020 16:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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