TJSP - 1098493-83.2023.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1098493-83.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Sérgio Roberto de Araújo -
Vistos.
Fls. 130/134 e 160/163: 1.
Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores.
Sustenta a parte impugnante, em apertada síntese, que a penhora realizada via SISBAJUD recaiu sobre verbas impenhoráveis, pleiteando assim sua liberação.
Por sua vez, rebate a parte exequente as pretensões da parte impugnante, requerendo a manutenção da constrição. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
A impugnação comporta acolhimento.
Pelo que se depreende dos autos, a parte impugnante logrou apresentar documentação comprobatória evidenciando que os valores penhorados são oriundos de contas correntes em seu nome.
Destarte, à luz do entendimento do c.
STJ neste sentido, que estendeu a impenhorabilidade disposta pelo art. 833, X do CPC também a contas correntes (bem como outros tipos de aplicação financeira), impõe-se a pronta liberação de tais valores em favor da parte devedora, vez que a quantia penhorada não supera o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Neste sentido, confira-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que indeferiu a liberação do valor bloqueado na conta corrente da devedora-agravante.
Acórdão que manteve a decisão recorrida.
Determinação do C.
STJ de reanálise da questão à luz da jurisprudência que entende ser impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.
Adequação do acórdão para acompanhar a determinação da superior instância e reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta corrente da agravante, por ser inferior a quarenta salários mínimos.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185211-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2024; Data de Registro: 23/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial - Bloqueio via Sisbajud que recaiu sobre valor total (R$ 1.378,13) inferior a 40 salários mínimos em contas bancárias de titularidades dos agravantes - Impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC Precedentes do C.
STJ de que a referida norma pode ser interpretada de forma extensiva para abranger não apenas quantias depositadas em conta poupança, mas em conta corrente e outras aplicações financeiras Decisão reformada para liberar o valor total bloqueado - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160424-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2024; Data de Registro: 23/07/2024) Mais não fosse todo o disposto acima, no caso vertente, tem-se que restou demonstrado que os valores bloqueados foram diretamente oriundos de percepção de benefício previdenciário (fls. 136/137).
Destarte, tratando-se de verbas impenhoráveis também nos termos do inciso IV da disposição legal acima aludida, não há que se falar em manutenção de tal constrição.
Pelas mesmas razões, tampouco comporta acolhimento o pedido de penhora de percentual de verba absolutamente impenhorável.
Sendo assim, ACOLHO a impugnação à penhora de valores. 2.
Ante todo o exposto acima, após eventual trânsito em julgado desta decisão (ou ausência de atribuição do efeito suspensivo em sede recursal), expeça-se mandado de levantamento em favor do executado SÉRGIO ROBERTO, atinente aos valores bloqueados a fls. 151/156, no total de R$ 5.186,29 (R$ 4.547,03 + R$ 639,26).
No prazo de 15 (quinze) dias, apresente o executado formulário MLE devidamente preenchido para os fins em questão. 3.
No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) em termos de prosseguimento do feito.
No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 921, III do CPC.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), RICARDO LEAL DE MORAES (OAB 56486/RS), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP) -
03/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:53
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1098493-83.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Sérgio Roberto de Araújo - Ciência às partes do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero.
Fica o executado intimado a se manifestar nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, em cinco dias.
Nada Mais. - ADV: VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), RICARDO LEAL DE MORAES (OAB 56486/RS) -
27/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:29
Ato ordinatório
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25/08/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 12:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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19/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 20:26
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 01:13
Bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 21:52
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 14:55
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 16:43
Bloqueio/penhora on line
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27/03/2024 16:00
Conclusos para decisão
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14/11/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 15:39
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/10/2023.
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07/09/2023 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 11:20
Expedição de Carta.
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25/07/2023 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2023 11:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/07/2023 10:50
Conclusos para decisão
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24/07/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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