TJSP - 1509751-72.2025.8.26.0385
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 15:09
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 15:08
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 15:08
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 15:08
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:22
Evoluída a classe de 279 para 283
-
09/09/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1509751-72.2025.8.26.0385 - Inquérito Policial - Quadrilha ou Bando - DIEGO MARQUES DO NASCIMENTO - - ADOILSON BISPO DA SILVA DOS SANTOS - - THAIS SILVA BORGES e outro -
Vistos.
Primeiramente, em relação aos investigados ANDRESSA SOUZA DA CRUZ e GABRIEL GUSTAVO DE LIMA XIMENES, acolho os argumentos expostos pelo Ministério Público e determino o arquivamento, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal.
Verifico que a denúncia apresentada pelo Ministério Público preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando devidamente fundamentada e contendo a descrição do fato criminoso, a qualificação do(s) acusado(s) e a classificação jurídica do(s) delito(s) imputado(s).
Além disso, não se vislumbram quaisquer uma das hipóteses previstas no artigo 395 do citado diploma legal, uma vez que a denúncia se revela apta, não há carência de pressupostos processuais, encontram-se presentes as condições para o exercício da ação penal e, por fim, há justa causa, evidenciada pelo lastro probatório mínimo da existência da materialidade delitiva e indícios da autoria ou participação.
Não é caso, portanto, de rejeição liminar da denúncia.
Diante disso, na presente data, RECEBO A DENÚNCIA ofertada contra o(s) réu(s), já devidamente qualificado(s) nos autos.
Outrossim, verifico que estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Há elementos informativos que indicam a ocorrência do crime e indícios suficientes de possível autoria, consubstanciados nos depoimentos e interrogatórios colhidos, bem como nos bens e objetos apreendidos na operação.
Há, ainda, elementos que apontam suposta coautoria do denunciado nos delitos de organização criminosa e estelionato eletrônico, revelando risco concreto de reiteração delitiva, pois a motivação e as circunstâncias descritas indicam a possibilidade de repetição da conduta em desfavor de outras vítimas.
Ademais, consta dos autos notícia de que o investigado fugiu e conseguiu se evadir, encontrando-se em local incerto e não sabido, o que evidencia risco de evasão, com possibilidade de frustrar a aplicação da lei penal e de dificultar o regular andamento da instrução criminal.
Assim, estão presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Por fim, destaco que o preceito secundário do crime imputado prevê pena máxima superior a quatro anos de reclusão, atendendo ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
No mais, observo que a segregação cautelar mostra-se necessária para a salvaguarda da instrução criminal, pois o fato de o denunciado permanecer em liberdade pode comprometer a colheita e a preservação de elementos probatórios relativos às infrações penais, especialmente no tocante aos estelionatos eletrônicos, que dependem de rastreamento digital e documental.
Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO MARCOS TELES DE SOUSA, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de prisão.
Sem prejuízo, cite(m)-se o(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, por meio de defensor.
Quando da citação, deverá o Oficial de Justiça indagar ao(s) citando(s) se possui(em) defensor constituído.
Em caso positivo, deverá o Oficial de Justiça colher o nome, endereço e contato telefônico do defensor, sempre que possível.
Em caso negativo, deverá o Oficial de Justiça informar desde logo ao(s) citando(s) que lhe será nomeado, por este Juízo, patrono dativo para atuar na defesa de seus interesses.
Decorrido o prazo sem manifestação, providencie a Serventia a indicação de defensor dativo.
Na resposta à acusação, o(s) réu(s) poderá(ão) arguir preliminares, bem como expor tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, tudo nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008.
ATENÇÃO: As provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de, não o sendo, serem indeferidas.
Testemunhas de meros antecedentes não serão ouvidas, a teor do previsto no artigo 400, § 1.º., do Código de Processo Penal, facultada, porém, a juntada de declarações por escrito.
Não se tratando de testemunha de meros antecedentes, deverá a Defesa providenciar sua qualificação completa, indicando seu nome, idade, número de CPF, número de identidade, endereço completo da residência onde pode ser encontrada para intimação (incluindo-se o CEP) e contato telefônico, sob pena de preclusão da prova.
Com a juntada da resposta à acusação, abra-se vista ao Ministério Público, para que sobre ela se manifeste.
Escoado o prazo, tornem-me os autos conclusos para novas deliberações, nos moldes dos artigos 397 e 399 do Código de Processo Penal.
SEM PREJUÍZO, PROVIDENCIE A SERVENTIA: 1) A expedição de ofício ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia.
Nesta oportunidade, sem prejuízo, acolho o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público.
Intime-se. - ADV: ANDERSON CAIO DA SILVA LIMA (OAB 384559/SP), ANDERSON CAIO DA SILVA LIMA (OAB 384559/SP), ANDERSON CAIO DA SILVA LIMA (OAB 384559/SP) -
08/09/2025 21:07
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 18:55
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:59
Recebida a denúncia
-
08/09/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 16:05
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/09/2025 15:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/09/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/09/2025 13:52
Juntada de Petição de Denúncia
-
05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1509751-72.2025.8.26.0385 - Inquérito Policial - Quadrilha ou Bando - DIEGO MARQUES DO NASCIMENTO - - ADOILSON BISPO DA SILVA DOS SANTOS - - THAIS SILVA BORGES e outro -
Vistos. 1) Nos termos da manifestação ministerial retro, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante da presente, como razão de decidir (STF - HC nº 120.366 AgR/RS; RE n º 628.511 AgR/SP; HC nº 111.831 AgR/MT; RHC nº 116.166/SP; HC nº 115.773 AgR/PE; RHC nº 120.982 AgR/SP), INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da custódia cautelar, eis que permanecem intactas as razões fático-jurídicas que ensejaram sua decretação, nos termos da decisão de fls. 100/102. 2) No mais, tratando-se de autos de prisão em flagrante delito, retornem ao Ministério Público para indicação de imprescindível diligência investigativa, oferta de acordo de não persecução penal, pedido de arquivamento ou oferecimento de denúncia.
Intime(m)-se. - ADV: ANDERSON CAIO DA SILVA LIMA (OAB 384559/SP), ANDERSON CAIO DA SILVA LIMA (OAB 384559/SP), ANDERSON CAIO DA SILVA LIMA (OAB 384559/SP) -
03/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:12
Não Concedida a Liberdade Provisória
-
03/09/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 15:05
Mudança de Magistrado
-
28/08/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:54
Juntada de Alvará
-
28/08/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 14:49
Evoluída a classe de 279 para 283
-
28/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 23:40
Mudança de Magistrado
-
27/08/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
27/08/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
27/08/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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