TJSP - 1044619-61.2025.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044619-61.2025.8.26.0506 - Imissão na Posse - Imissão - R.
V.
F.
Holding Patrimonial Ltda -
Vistos.
Conheço os embargos de declaração opostos em fls. 77/80 porque tempestivos, reconheço a existência de omissão e, portanto, passo a analisar o pleito.
Nessa condição, indefiro o requerido, considerando que a parte pretende a realização de citação por oficial de justiça sem justificativa válida, considerando que se vale de termos vagos e genéricos, não havendo indicação legal para que cumprimento de medidas liminares como a presente se valham de oficial de justiça ao argumento de que há resistência da parte em desocupar o imóvel.
Dessa forma, indefiro o pleito.
Aguarde-se cumprimento da ordem, citação e apresentação de defesa ou fluência do prazo.
Em oportuno, conclusos.
Intime-se. - ADV: PEDRO GIACOMINI BOTTESINI RAMALHO (OAB 386454/SP) -
02/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044619-61.2025.8.26.0506 - Imissão na Posse - Imissão - R.
V.
F.
Holding Patrimonial Ltda -
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de imissão na posse cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e cobrança de taxa de ocupação, ajuizada por R.
V.
F.
HOLDING PATRIMONIAL LTDA. em face de ELSA DE FÁTIMA AMARO, sustentando, em síntese, ter adquirido o direito de propriedade do bem imóvel situado na Avenida Norma Valéria Corrêa nº 946, apartamento 16, Bairro Jardim Botânico, nesta cidade e Comarca Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, registrado na matrícula imobiliária 143.456 do 2º Registro de Imóveis local, através de arrematação em leilão extrajudicial realizado em 13 de maio de 2025.
Aduz que a requerida, antiga proprietária do imóvel sob regime de alienação fiduciária, permanece ocupando o bem mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário decorrente de inadimplemento contratual e posterior arrematação, recusando-se a desocupá-lo voluntariamente mesmo após notificação extrajudicial.
Pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para imediata imissão na posse, bem como a condenação da requerida ao pagamento de taxa de ocupação no valor de R$ 8.790,57 mensais desde a consolidação da propriedade até a efetiva desocupação.
A tutela provisória de urgência encontra previsão legal no artigo 300 do Código de Processo Civil, constituindo-se em mecanismo processual de natureza cautelar ou antecipatória destinado à preservação da efetividade da jurisdição quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A natureza jurídica da tutela provisória revela-se na circunstância de que o Estado-juiz, em face da cognição sumária inerente ao momento processual, antecipa provisoriamente os efeitos da tutela jurisdicional definitiva, com o escopo precípuo de evitar o perecimento do direito ou a sua frustração pela demora natural do processo de conhecimento.
Os pressupostos legais da tutela de urgência, conforme estabelece o referido dispositivo legal, consubstanciam-se na demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado - fumus boni iuris - e a configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - periculum in mora.
Tais requisitos devem ser analisados de forma cumulativa, não sendo suficiente a presença isolada de qualquer deles para a concessão da medida.
O exame da documentação acostada aos autos revela a configuração inequívoca da probabilidade do direito alegado pela parte requerente.
A ata e recibo de arrematação de fls. 45/46 demonstra que a autora adquiriu o direito de propriedade do bem imóvel em questão através de leilão extrajudicial realizado em 13 de maio de 2025, pelo valor de R$ 478.000,00, tendo pago o sinal correspondente a 25% do valor da arrematação.
A certidão de matrícula imobiliária de fls. 47/52 comprova o procedimento de execução extrajudicial, sendo que o registro AV.8/143456, prenotação número 619.612, de 27 de setembro de 2024, atesta a consolidação da propriedade em favor do Banco Bradesco S/A em decorrência do inadimplemento da fiduciante ELSA DE FÁTIMA AMARO, conforme parágrafo 7º do artigo 26 da Lei 9.514/97.
Posteriormente, o registro R.10/143456, prenotação número 640.299, de 14 de julho de 2025, formalizou a transferência da propriedade do banco credor para a ora requerente, em decorrência da arrematação no leilão público, conferindo-lhe título hábil para postular a imissão na posse do bem.
A legitimidade da aquisição resta corroborada pelo cumprimento de todos os requisitos procedimentais exigidos pela legislação especial, incluindo a prévia notificação da devedora fiduciária para purgação da mora, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a realização do leilão público com observância das formalidades legais.
O perigo de dano revela-se de forma cristalina na presente hipótese, configurando-se através da manutenção da ocupação do imóvel pela requerida sem justo título, impedindo que a autora exerça os atributos inerentes ao direito de propriedade constitucionalmente assegurado.
A notificação extrajudicial de fls. 54/55, devidamente recebida conforme comprovante de fls. 53, evidencia que a requerida foi regularmente cientificada da necessidade de desocupação voluntária do imóvel, tendo sido concedido prazo de 30 dias para tanto, prazo este que se esgotou sem o cumprimento da obrigação.
A permanência da ocupação sem contraprestação configura situação de evidente prejuízo à parte autora, que se vê impedida de exercer as faculdades dominiais de usar, gozar, fruir e dispor do bem de sua propriedade, além de suportar os ônus relativos aos tributos e encargos condominiais sem poder usufruir dos benefícios correspondentes.
A ação de imissão na posse constitui instrumento processual adequado para a tutela do direito de propriedade quando o titular do domínio ainda não obteve a posse do bem.
Trata-se de ação de natureza petitória, fundamentada no direito real de propriedade, destinada à obtenção da posse que ainda não foi exercida pelo proprietário.
O artigo 1.228 do Código Civil estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Este dispositivo constitui o fundamento material do direito invocado pela autora.
Cumpre registrar que a ação de imissão na posse constitui o instrumento processual adequado para a tutela do direito de propriedade quando o proprietário nunca exerceu a posse direta do bem e pretende obtê-la de quem a detém injustamente.
Os requisitos para o êxito da demanda encontram-se evidenciados nos autos: a prova da propriedade, mediante a apresentação da escritura pública e do registro imobiliário; a demonstração da posse injusta do réu, caracterizada pela manutenção da ocupação após a perda da propriedade; e a adequada individualização do bem, conforme descrição constante da matrícula imobiliária.
Sobre o tema: "Agravo de Instrumento.
Imissão na posse.
Decisão agravada que concedeu a tutela de urgência, para determinar a imissão do Autor na posse do imóvel objeto da ação, com expedição do respectivo mandado e deferido reforço policial e ordem de arrombamento para desocupação coercitiva, se necessário.
Insurgência da Ré.
Não acolhimento.
Autor que demonstrou a aquisição do imóvel por arrematação em leilão extrajudicial, realizado após a consolidação da propriedade fiduciária pelo credor.
Relação anterior entre o credor fiduciário e a devedora, ora Agravante, que não vincula o Autor.
Ausente ainda qualquer decisão judicial que corrobore a plausibilidade do direito alegado pela ora Agravante.
Presença dos requisitos legais autorizadores da antecipação da tutela concedida, que comporta apenas a adequação, para que seja observado o prazo de sessenta dias para a desocupação do imóvel, com fulcro no artigo 30, 'caput', da Lei nº 9.514/97.
Recurso parcialmente provido, com determinação" (TJSP, AI 2166394-89.2025.8.26.0000, 3ª C.D.Priv., Rel.
Des.
João Pazine Neto, j. 15.07.2025).
A análise da reversibilidade dos efeitos da medida antecipatória, conforme exigido pelo artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, deve considerar a possibilidade de restauração do status quo ante na hipótese de eventual revogação da decisão.
No presente caso, a medida de imissão na posse revela-se plenamente reversível, uma vez que, em eventual reforma da decisão, seria possível determinar a reintegração da requerida na posse do imóvel, sem prejuízo irreparável ou de difícil reparação para qualquer das partes.
A documentação dos autos sugere tratar-se de imóvel residencial em bom estado de conservação, não havendo elementos que indiquem risco de deterioração significativa durante o período de tramitação processual.
A aplicação do princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão demonstra a adequação da medida pleiteada.
Quanto ao subprincípio da adequação, a imissão liminar na posse constitui meio idôneo para assegurar à autora o exercício dos direitos inerentes à propriedade legalmente adquirida.
No tocante ao subprincípio da necessidade, não se vislumbra meio menos gravoso para alcançar o mesmo resultado, considerando-se que a tentativa de composição amigável através da notificação extrajudicial restou infrutífera.
Relativamente ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, o ônus imposto à requerida com a desocupação do imóvel revela-se significativamente inferior ao prejuízo suportado pela autora com a manutenção da ocupação sem título, especialmente quando considerada a circunstância de que a própria requerida deu causa à situação ao inadimplir as obrigações contratuais que ensejaram a execução extrajudicial.
Isso posto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e determino a imissão da autora na posse do imóvel localizado na Avenida Norma Valéria Corrêa, 946, apartamento 16, Bairro Jardim Botânico, nesta cidade de Ribeirão Preto, registrado na matrícula imobiliária nº 143.456 do 2º CRI local.
Determino que a requerida e eventuais ocupantes desocupem o imóvel em questão, concedendo para tanto o prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 30 da Lei 9.514/97, contados da data do recebimento da intimação desta decisão, sob pena de despejo coercitivo mediante expedição de mandado de imissão na posse, com autorização para emprego de força policial, se necessário.
No que concerne ao pedido de condenação da requerida ao pagamento de taxa de ocupação no valor mensal de R$ 8.790,57, entendo inadequada sua apreciação em sede de tutela provisória de urgência.
O pedido indenizatório, embora fundamentado no artigo 37-A da Lei 9.514/97, demanda cognição exauriente incompatível com a natureza sumária da tutela provisória.
A fixação do quantum indenizatório pressupõe análise aprofundada das circunstâncias fáticas e dos critérios legais de cálculo, bem como eventual produção de prova pericial para determinação do valor locativo do imóvel.
A concessão da medida de imissão na posse, por si só, é suficiente para cessar o alegado prejuízo da autora, permitindo-lhe exercer plenamente os atributos dominiais.
A questão indenizatória, conquanto relevante, não possui o caráter de urgência necessário à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Ademais, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige que a tutela provisória seja adequada e proporcional à situação concreta, devendo limitar-se ao estritamente necessário para neutralizar o perigo de dano.
A imissão na posse atende integralmente a essa finalidade, sendo desnecessária a cumulação com obrigação pecuniária neste momento processual.
Assim, por não se configurarem presentes os pressupostos específicos para antecipação da tutela quanto ao pedido indenizatório, a questão permanecerá para apreciação em sede de sentença de mérito, oportunidade em que poderá ser examinada com a amplitude cognitiva adequada, inclusive com eventual produção das provas necessárias à correta quantificação do valor devido, permanecendo a questão para apreciação no momento da prolação da sentença, oportunidade em que será examinada com a profundidade cognitiva adequada. 2.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, transferindo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Justifico este entendimento porque a experiência mostrou que a designação de audiência específica de conciliação para esta espécie de litígio trouxe limitadíssima quantidade de composições, não justificando seja mantida em detrimento da duração razoável do processo (artigo 4º do CPC), observando, de qualquer forma, que as partes podem requerer sua realização ou mesmo comporem-se extra-autos.
Sendo assim, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar, desde logo, defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prazo este que terá seu termo inicial contado na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 231, inciso I, do mesmo diploma legal e independerá de nova intimação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo nas hipóteses do artigo 345 do CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas, devendo o requerente, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O artigo 248, parágrafo 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 3.
A parte autora fica intimada de todo o teor da presente decisão na pessoa do advogado, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 334 do CPC. 4.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, inclusive junto à Central de Distribuição de Mandados compartilhada.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Prov.
Int. - ADV: PEDRO GIACOMINI BOTTESINI RAMALHO (OAB 386454/SP) -
01/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:22
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 10:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/09/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:17
Mudança de Magistrado
-
28/08/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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