TJSP - 1036422-57.2024.8.26.0602
1ª instância - 09 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036422-57.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cemitério Pax Fj Ltda. - Espólio de Nelson Olavo de Mello, representado por Maria do Carmo Santeio de Mello - 1- Rejeito a preliminar de invalidade da citação, pois enquanto não é nomeado inventariante no processo de INVENTÁRIO, a requerida, na qualidade de testamenteira (fls. 63), deve figurar como administradora provisória dos bens do ESPÓLIO.
Vale anotar: "Agravo de Instrumento.
Execução.
Decisão que não considerou válidas intimações da penhora de imóvel.
Insurgência.
Desnecessidade de que todos os herdeiros representem o espólio na ausência de inventário.
Representação que será feita pelo administrador provisório, considerado como tal, neste caso, o testamenteiro.
Providência determinada de ofício neste recurso.
Intimação do representante do espólio que foi recebido no mesmo endereço da citação, porém, apenas quando da intimação, com informação de mudança.
Validade da intimação.
Art. 274, parágrafo único, do CPC.
Agravo provido com observação".(TJSP; Agravo de Instrumento 2266126-77.2024.8.26.0000; Rel.Morais Pucci; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 30/09/2024). 2- A fim de ser apreciado o pedido de justiça gratuita, providencie a ré, em dez dias, a juntada das primeiras declarações do processo de Inventário nº 1047301-26.2024.8.26.0602, constando os bens a serem partilhados, pois na condição de administradora provisória do ESPÓLIO, deve ocorrer a análise dos bens que compõe a herança, não sendo possível levar em conta os rendimentos da autora, individualmente, já que não atua em seu próprio benefício.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Inventário.
Justiça gratuita indeferida à Autora.
Acolhimento da insurgência.
Benefício a ser concedido em consideração aos bens do espólio, de valor pouco expressivo.
Precedentes desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2262187-89.2024.8.26.0000; Rel.João Pazine Neto; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 03/09/2024). "Apelação.
Embargos de terceiro.
Sentença que indeferiu a petição inicial.
Recurso da parte embargante sustentando que possui direito ao benefício da justiça gratuita e que sua representação para a propositura da demanda é regular.
Apelo que merece conhecimento, pois ausente a deserção alegada em contrarrazões.
Inconformismo justificado.
Benefício da justiça gratuita que deve ser concedido ao espólio.
Embargante que demonstra que houve o ajuizamento de ação de arrolamento sumário na qual é possível verificar que, a princípio, o único bem do espólio são os direitos sobre o imóvel discutido na presente lide, carecendo o patrimônio de liquidez.
Regularidade da representação do espólio demonstrada com a prova da nomeação da inventariante na ação de arrolamento.
Sentença que deve ser anulada, com a concessão do benefício da justiça gratuita para a parte autora e o prosseguimento dos embargos de terceiro.
Recurso da parte embargante provido".(TJSP; Apelação Cível 1022070-43.2022.8.26.0577; Rel.Claudia Carneiro Calbucci Renaux; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 30/08/2024).
Intime-se. - ADV: VALERIA ALEXANDRE JULIÃO (OAB 327925/SP), FERNANDO LUIZ SARTORI FILHO (OAB 173763/SP) -
21/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:24
Remetido ao DJE para Republicação
-
02/06/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 22:34
Suspensão do Prazo
-
16/05/2025 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 09:11
Juntada de Mandado
-
11/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 09:56
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/12/2024 06:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 06:41
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:12
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 06:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:13
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 13:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/10/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/10/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/09/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 17:26
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 17:25
Recebida a Petição Inicial
-
12/09/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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