TJSP - 1000869-03.2024.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000869-03.2024.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Willian Suhr da Silva - Cleber Antunes Maciel da Silva - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para os fins de: I CONDENAR o réu CLEBER ANTUNES MACIEL DA SILVA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 780,33 (setecentos e oitenta reais e trinta e três centavos) relativamente aos seus gastos e em R$ 18.739,10 (dezoito mil, setecentos e trinta e nove reais e dez centavos), relativo ao estimado para conserto do veículo, este último especificamente limitado ao valor da tabela FIPE, o que for menor.
Em observância ao disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária e os juros de mora incidirão, consoante as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte maneira: I) até o mês de agosto de 2024, a correção monetária será calculada com base no INPC-IBGE, em conformidade com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), e os juros de mora, contados do evento danoso (Súmula 54, STJ), corresponderão a 1% (um por cento) ao mês; II) a partir do mês de setembro de 2024, o índice aplicável será: a) o IPCA-IBGE, na hipótese de incidência exclusiva de correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, na hipótese de incidência exclusiva de juros de mora; c) a taxa SELIC, na hipótese de incidência conjunta de correção monetária e juros de mora.
II CONDENAR o réu CLEBER ANTUNES MACIEL DA SILVA ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ao autor, como compensação pelos danos morais experimentados, valor este deverá ser corrigido monetariamente segundo o IPCA apurado pelo IBGE, com termo inicial na datada prolação da sentença (Súmula 362, STJ).
Adicionalmente, incidirão juros de mora, contados do evento danoso (Súmula 54, STJ), que serão apurados pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, ressalvada a hipótese de resultado negativo da operação, caso em que os juros de mora serão zerados, nos termos do §3º do artigo 406 do Código Civil.
Havendo sucumbência recíproca, e considerando que o decaimento do autor se limita ao pedido de lucros cessantes (Súmula 326, STJ), as custas e despesas processuais serão divididas na proporção de 70% para o réu e 30% para o autor, observada a suspensão da exigibilidade quanto a este (art. 98, §3º, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC), (a) em favor do patrono do autor, 10% sobre o valor atualizado da condenação (danos materiais + morais), a serem pagos pelo réu; e (b) em favor do patrono do réu, 10% sobre o proveito econômico obtido (decaimento do pedido de lucros cessantes), a serem pagos pelo autor, com exigibilidade igualmente suspensa (art. 98, §3º, do CPC).
Consigno, desde já, que a apresentação de embargos de declaração protelatórios sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: GILBERTO LOPES BARRETO (OAB 151784/SP), ROSIANE FERREIRA MOREIRA (OAB 152613/RJ) -
27/08/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/07/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
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24/02/2025 19:42
Juntada de Petição de Réplica
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08/02/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 09:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 04:52
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:44
Expedição de Carta.
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26/09/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 08:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/09/2024 10:23
Conclusos para decisão
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24/09/2024 18:12
Conclusos para despacho
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14/05/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2024 08:52
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 12:19
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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