TJSP - 1021914-81.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021914-81.2025.8.26.0114 - Embargos à Execução - Excesso de Penhora - Gesilene Françozo de Souza - - Durval José Coladetti Junior - Gabriel Tonin Maschietto - Vistos, Defiro aos embargantes os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Ademais, a execução não está garantida, descabendo a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, parágrafo 1o, in fine, do Código de Processo Civil Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Em termos de prosseguimento, intime-se o embargado, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. - ADV: DIEGO VANDERLEI RIBEIRO (OAB 265850/SP), SILVIA REGINA CASSIANO (OAB 206841/SP), FELIPE FERNANDO FRANCHI (OAB 370727/SP), SILVIA REGINA CASSIANO (OAB 206841/SP) -
02/09/2025 23:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 21:39
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
02/09/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 08:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 22:13
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:36
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
-
20/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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