TJSP - 1002673-13.2024.8.26.0129
1ª instância - 02 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002673-13.2024.8.26.0129 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Malagutti & Malaguti Ltda - - Mario Lucio Malaguti - - Maria do Carmo Moneda Malagutti - - José Acácio Malagutti - - Antônio Malagutti Neto - - José Adilson Malagutti - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União Paraná / São Paulo Sicredi União Pr/sp -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução, opostos por MALAGUTTI MALAGUTI LTDA., MÁRIO LÚCIO MALAGUTI, MARIA DO CARMO MONEDA MALAGUTTI, JOSÉ ACÁCIO MALAGUTTI, ANTONIO MALAGUTTI NETO e JOSÉ ADILSON MALAGUTTI, contra COOPERATIVA DE DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS.
Alegam os embargantes, em resumo, ausência de liquidez do título de crédito exequendo.
Dizem que há excesso de execução.
Sustentam a abusividade da cláusula no contrato que possibilita a cobrança do saldo integral do valor concedido a título de mútuo no caso de inadimplemento.
Com a inicial, viera documentos (fls. 41/70).
Após determinação, os embargantes apresentaram cópias das peças processuais relevantes da execução (fls. 82/680).
A embargada apresentou impugnação (fls. 687/696).
Apenas os embargantes especificaram provas (fls. 703/707). É a síntese do processado.
Observo que uma das alegações dos embargantes é excesso de execução, sob o argumento de que o valor das parcelas, desde a primeira, estava errado, dizendo que "Com aplicação das taxas pactuadas entre as partes de 0,78% ao mês, identificou-se o valor da prestação de R$11.367,36, acrescido de correção diferente do aplicado pela instituição financeira, apresentando assim um valor de R$546,25 a maior nas 5 prestações pagas, o que representa um pagamento indevido ao longo do contrato".
Assim, para averiguar se houve ou não cobrança em excesso, em desacordo com o pactuado no título executivo, nomeio o perito Sr.
William da Silva Morato ([email protected]), intimando-o via e-mail para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita ou não este encargo (CPC, art. 467); caso positivo, o expert deverá apresentar e justificar sua proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, I).
Apresentada a proposta, manifeste-se os embargantes, os quais deverão arcar com ônus da remuneração do experto, uma vez que quereram a produção de perícia (fl. 707).
Após, tornem conclusos para fixação do valor.
Uma vez arbitrados judicialmente os salários periciais, intime-se os embargantes, para depositar em Juízo o valor arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias.
O laudo técnico deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias (CPC, arts. 465 e 477) e os honorários periciais serão liberados somente depois da manifestação das partes ou de prestados os esclarecimentos solicitados.
Faculto às partes, dentro em 15 dias, contados da intimação desta decisão, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º, II e III).
Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes, intimadas por ato ordinatório, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º).
Intime-se. - ADV: RICARDO RIBEIRO (OAB 42550/PR), LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARÃES DE CARVALHO (OAB 361409/SP), LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARÃES DE CARVALHO (OAB 361409/SP), LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARÃES DE CARVALHO (OAB 361409/SP), LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARÃES DE CARVALHO (OAB 361409/SP), LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARÃES DE CARVALHO (OAB 361409/SP), LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARÃES DE CARVALHO (OAB 361409/SP) -
29/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2025 22:06
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 10:21
Remetido ao DJE para Republicação
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04/04/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 18:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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