TJSP - 1006654-42.2021.8.26.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jane Franco Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:28
Prazo
-
26/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1006654-42.2021.8.26.0004 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marco Marfia (Justiça Gratuita) - Apelado: Ludiv Consultoria e Administração Eireli - Apelado: ORX Empreendimentos Ltda - Apelado: Ls Villas Hotel e Spa Ltda Epp - Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo autor em ação cominatória e indenizatória por danos materiais e morais, fundada em suposto uso indevido de imagem, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) determinar que a parte ré se abstenha de divulgar a fotografia do autor; (ii) condená-las ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido e com juros do arbitramento.
Reconheceu recíproca a sucumbência, condenando as partes ao pagamento da metade das custas e despesas processuais e metade dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Os embargos de declaração dos réus foram acolhidos em parte apenas para rejeitar a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor, ao passo que os embargos do autor foram rejeitados.
Sustentou o autor, apelante, ser devida a reparação por danos materiais, consistente em lucros cessantes pela divulgação de sua imagem para além do período contratado, ou seja, após abril de 2018 e até a presente data, e conforme tabela um modelo fotográfico tem remuneração mínima de R$1.804,60 + 20% por diária de prestação de serviços, somados a R$6.540,90 + 20% pela autorização de direitos de imagem por seis meses, e, tendo recebido R$700,00, essa quantia deve ser atualizada como parâmetro do cálculo; ainda, devida indenização por lucro de intervenção, em percentual sobre as vendas realizadas a partir do uso da publicidade, apurado em liquidação; os danos morais devem ser majorados para vinte mil reais.
Requereu o provimento com reforma parcial da sentença.
Recurso tempestivo, isento de preparo, seguido por outro recurso de apelação do autor, com contrarrazões única pelas empresas rés, insistindo na revogação da gratuidade e requerendo o desprovimento.
Em segundo grau, os apelados noticiaram que ingressaram com ação judicial em face da Trivago para dar cumprimento à obrigação de fazer estabelecida em sentença e, tendo obtido tutela antecipada para retirada da imagem do autor, todas as imagens foram retiradas das páginas de internet indicadas no processo, e daquelas páginas que não detinham controle de acesso; após, argumentou o apelante preclusão e má-fé, com a exploração interrompida sete meses após a sentença, o que foi integralmente impugnado pelos apelados.
A relatoria originária determinou a comprovação documental da hipossuficiência do apelante, seguindo-se manifestação com documentos, e a audiência conciliatória entre as partes restou infrutífera.
Após o julgamento do referido recurso (fls. 784/793), as partes, assistidas por seus advogados, em requerimento conjunto (fls. 798/802), apresentaram minuta de acordo. É o relatório. 1.
A presente decisão procura se pautar no princípio da linguagem mais acessível ao cidadão, em louvor ao projeto PROPAGAR promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem como objetivo aproximar o Judiciário da sociedade, bem como em obediência a regulamentação dada pela lei 13.460/17, que dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, cujo artigo 5º, inciso XIV, disciplina a utilização de linguagem simples e compreensível evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos.
Aliás, direcionamento este que recentemente foi encampado pelo nosso Egrégio TJSP ao aderir ao Pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples, em parceria com o Augusto STF e o mesmo CNJ, publicado no site do TJSP em 17/01/24. 2.
Após proferido o acórdão de fls. 784/793, foi protocolizada petição requerendo a homologação de acordo celebrado entre as partes.
Considerando-se tratar de direito disponível, em que as partes são maiores e capazes, não há qualquer óbice a homologação do acordo, mesmo após o julgamento de recurso interposto por qualquer das partes, sendo que o efetivo cumprimento das cláusulas transacionadas deverá ser, oportunamente, se o caso, verificado pelo juízo de primeiro grau (em eventual execução do acordo ora homologado em segundo grau de jurisdição, ou extinção da execução pelo cumprimento da obrigação), para as providências cabíveis. 3.
Ante o exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo firmado entre as partes e julga-se extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. 4.
Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem, com as anotações de praxe, para análise do eventual cumprimento do acordo ou declaração de extinção e arquivamento definitivo do feito.
Diligencie-se e intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Ulysses Goulart Gonçalves de Souza (OAB: 347779/SP) - Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB: 166425/SP) - Cristiano de Carvalho Pinto (OAB: 200584/SP) - 4º andar -
22/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
22/08/2025 17:29
Decisão Monocrática registrada
-
22/08/2025 17:24
Decisão Monocrática - Homologação de Acordo
-
22/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 01:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:21
Subprocesso Cadastrado
-
17/07/2025 01:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:17
Subprocesso Cadastrado
-
10/07/2025 00:00
Publicado em
-
08/07/2025 15:11
Prazo
-
08/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:08
Acórdão registrado
-
01/07/2025 15:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
01/07/2025 15:09
Declaração finalizada (Julg. Virtual)
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01/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 16:07
Julgado virtualmente
-
25/06/2025 16:48
Julgamento Virtual Iniciado
-
05/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
26/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 17:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
16/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:27
Resultado da Audiência
-
25/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:22
Despacho de Intimação
-
15/04/2025 17:24
Processo encaminhado para o Setor de Conciliação
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19/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:00
Publicado em
-
12/03/2025 16:22
Prazo
-
12/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/03/2025 14:38
Despacho
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18/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:32
Conclusos para decisão
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10/10/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 00:00
Publicado em
-
02/10/2024 09:45
Prazo
-
02/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
25/09/2024 17:13
Despacho
-
18/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 00:00
Publicado em
-
20/06/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 15:58
Conclusos para decisão
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18/06/2024 12:55
Distribuído por sorteio
-
17/06/2024 00:00
Publicado em
-
12/06/2024 11:44
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
12/06/2024 11:17
Processo Cadastrado
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10/06/2024 17:11
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Voto • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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