TJSP - 1022505-43.2025.8.26.0405
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 de Acoes Coletivas - Servidor Publico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022505-43.2025.8.26.0405 - Ação Civil Pública - Garantias Constitucionais - Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo – Seesp -
Vistos.
Decisão de fls. 169/173 determinou emenda à inicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento, estabelecendo detalhados parâmetros para adequação da petição inicial aos ditames da Recomendação CNJ 76/2020 e da Nota Técnica 01/2023 do TJSP.
A parte autora peticionou às fls. 182/183, limitando-se, todavia, a alterar o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem atender sequer um dos aspectos fundamentais determinados. É a síntese necessária.
Decido.
A emenda apresentada revela-se absolutamente insuficiente em face das determinações específicas emanadas desta decisão judicial.
A simples alteração do valor da causa, ainda que necessária, não supre as exigências técnicas indispensáveis ao adequado processamento de ações coletivas estruturais.
COTEJO ENTRE O DETERMINADO E O CUMPRIDO: 1.
ASPECTOS SUBJETIVOS DA DEMANDA - NÃO ATENDIDO A decisão de fls. 169/173 determinou expressamente: Quantificação do número estimado de beneficiários por dados precisos Especificação das categorias abrangidas (servidores efetivos, comissionados, temporários, aposentados) Análise da legitimidade passiva para servidores inativos e pensionistas Cumprimento: NENHUM dos aspectos foi atendido. 2.
ASPECTOS OBJETIVOS DA DEMANDA - NÃO ATENDIDO A decisão de fls. 169/173 exigiu: Apresentação de holerites paradigma Demonstração matemática contendo fórmula geral abstrata do cálculo pretendido Ao menos 01 exemplo concreto com servidor paradigma Comparativo entre método atual e pretendido, evidenciando o prejuízo 10 contracheques com diferentes carreiras/níveis e períodos Cumprimento: NENHUM documento foi apresentado. 3.
ASPECTOS TEMPORAIS - NÃO ATENDIDO A decisão de fls. 169/173 fixou parâmetros temporais específicos para delimitação da demanda.
Cumprimento: Nenhuma manifestação sobre os marcos temporais. 4.
VALOR DA CAUSA - PARCIALMENTE ATENDIDO A decisão de fls. 169/173 determinou adequação para refletir: Total de substituídos multiplicado pelas diferenças mensais Cálculo baseado em reflexos das verbas acessórias Multiplicação por cinco anos (prescrição quinquenal) Cumprimento: Simples alteração para R$ 100.000,00 sem qualquer fundamentação ou cálculo demonstrativo.
Não é só.
Repito que a gestão adequada de processos coletivos, especialmente aqueles envolvendo servidores públicos, exige rigorosa observância dos parâmetros estabelecidos pela Recomendação CNJ 76/2020 e pela Nota Técnica 01/2023 do TJSP.
Tais instrumentos normativos não constituem mera formalidade, mas sim diretrizes essenciais para: a) Identificação precisa dos beneficiários (art. 4º, I da Rec.
CNJ 76/2020); b) Definição clara do alcance da decisão (art. 4º, III da Rec.
CNJ 76/2020); c) Viabilização de sentenças líquidas (art. 7º da Rec.
CNJ 76/2020); d) Gestão probatória estratégica desde o início do processo (Nota Técnica 01/2023 TJSP).
A singela alteração do valor da causa, desacompanhada dos elementos técnicos determinados, demonstra manifesto descumprimento da ordem judicial e revela a inadequação da postulação às especificidades das demandas coletivas estruturais.
Diante do exposto, considerando o quase integral descumprimento da determinação de emenda à inicial, mas reconhecendo os princípios da economia e celeridade processuais, bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa, concedo DERRADEIRO E IMPRORROGÁVEL PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS para que a parte autora apresente emenda à inicial nos exatos termos determinados na decisão de fls. 169/173, ou ao menos justifique de forma fundamentada a impossibilidade, sob pena de indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ CAETANO (OAB 260917/SP), MICHEL COSTA CARVALHO (OAB 22062/PB) -
03/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 18:42
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/08/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:03
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/08/2025 09:14
Recebidos os autos do Outro Foro
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11/08/2025 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/08/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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08/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 13:28
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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