TJSP - 1004100-71.2021.8.26.0704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Paula Correa Patiño
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:28
Prazo
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26/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004100-71.2021.8.26.0704 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Robson Antonio Bruno - Apelado: Gildo Almeida Novais - Cuida-se de recurso de apelação, interposto tempestivamente em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, contra sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o réu Robson Antônio Bruno: a) ao pagamento integral do I.T.B.I (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) referente ao imóvel localizado na Rua Carlos Chamberlland, n° 328, Jardim Santos Dumont, Butantã, São Paulo/SP; b) a devolver montante de R$ 3.300,00 que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; e c) a título de danos morais o montante de R$ 7000,00 (sete mil reais) que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência, condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Apelou o réu, pugnando, inicialmente, pela concessão da gratuidade de justiça para o processamento do recurso, uma vez que não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo da própria subsistência.
No mérito, sustentou, em síntese, desacerto na r. sentença impugnada, no que se refere à condenação ao pagamento de danos morais em favor do apelado.
Argumentou que, embora tenha ocorrido o dano material pela falta de pagamento do ITBI, tal situação não acarreta dano moral in re ipsa, sendo que o descumprimento contratual não é causa para ensejar na condenação por danos morais.
Requereu, ao final, o provimento do recurso, para o fim de conceder a gratuidade de justiça, bem como para reformar a sentença, de modo a afastar a condenação por danos morais.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Em despacho de recebimento, foi determinado à parte apelante a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, para a análise da gratuidade de justiça para o processamento do recurso.
Após a juntada da documentação pela parte apelante, foi proferido novo despacho, indeferindo a gratuidade de justiça, e determinação do recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias, sob penalidade de deserção.
O apelante apresentou pedido de reconsideração, o qual restou indeferido.
Decorrido o prazo sem recolhimento do preparo recursal. É o relatório. 1.
A presente decisão procura se pautar no princípio da linguagem mais acessível ao cidadão, em louvor ao projeto PROPAGAR promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem como objetivo aproximar o Judiciário da sociedade, bem como em obediência a regulamentação dada pela lei 13.460/17, que dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, cujo artigo 5º, inciso XIV, disciplina a utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos.
Aliás, direcionamento este que recentemente foi encampado pelo nosso Egrégio TJSP ao aderir ao Pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples, em parceria com o Augusto STF e o mesmo CNJ, publicado no site do TJSP em 17/01/24.
Dito isso, passa-se à análise do recurso. 2.
O recurso não comporta conhecimento, porque ausente o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, a saber: seu preparo.
Conforme consta dos autos, foi indeferida a gratuidade de justiça requerida pelo apelante, concedendo-se prazo para recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob penalidade de deserção.
Ocorre que o apelante deixou transcorrer o prazo, sem o recolhimento do preparo, conforme lhe foi determinado, sendo, de rigor, o reconhecimento da deserção de seu recurso.
Como se sabe o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo.
Neste diapasão, vejam-se julgados desta Corte Bandeirante: DESERÇÃO.
Pedido de justiça gratuita formulado em razões de recursos por Reluma e Cristiano.
Indeferimento.
Concessão de prazo para o recolhimento do preparo.
Recorrentes que permaneceram inertes.
Deserção configurada. [...] Recursos de Reluma e Cristiano não conhecidos, recurso do Ministério Público não provido e recurso de Tatuí parcialmente provido.
E, ainda: Compra e venda Insurgência da ré Não comprovação do recolhimento do preparo Ré não beneficiária da Justiça Gratuita Concedido prazo para regularizar o vício Decurso do prazo "in albis" Deserção configurada Recurso não conhecido Validade do termo anexo, devidamente assinado pelo requerido Cláusula de tolerância de 180 dias Validade, desde que expressamente prevista no contrato Aplicação da súmula 164 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo Incidência de lucros cessantes a contar do atraso na data de entrega - Danos morais Não caracterização Sentença mantida Recurso da requerida não conhecido e recurso da autora não provido.
Não se conhece do recurso da requerida e Nega-se provimento ao recurso da autora..
Assim, diante da inércia do apelante em atender a determinação, deixando de efetuar o recolhimento do preparo, de rigor seja reconhecida a deserção e, com isso, o não conhecimento do apelo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
E, não conhecido o apelo do réu, e preenchidos os requisitos cumulativos fixados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, de rigor a fixação de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que majoro que majoro para 12% sobre o valor da condenação. 4.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 5.
Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto.
Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, ou porque nessa classe recursal não cabe sustentação oral, nos termos do § 4º do art. 146 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ou tendo em vista o estatuído na Recomendação nº 132, de 09/09/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e Resolução nº 549/2011, com alterações da Resolução nº 903/2023, com efeitos não atingidos na liminar concedida no PCA que tramita no CNJ, em quaisquer hipóteses facultando-se o envio de memoriais pelos interessados, portanto sem qualquer prejuízo para as partes.
A isso, também, se acrescenta a motivação contida no REsp nº 1.995.565-SP, de RelatoriaMinistra Nancy Andrighi (DJe de 24/11/2022),dando-se, portanto, eficácia ao COMUNICADO nº 87 /2024 do Egrégio TJSP; ou quer seja porque os julgamentos presenciais cabem apenas nas hipóteses legais e as partes, de modo tempestivo, requeiram sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil- de 2015. 6.
Ante o exposto, por decisão monocrática, reconheço a deserção e, por aplicação dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação.
Baixem os autos, com o trânsito em julgado, à origem.
Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Osmar Cezar Junior (OAB: 80678/SP) - Anayre Zeli dos Santos (OAB: 421135/SP) - 4º andar -
22/08/2025 21:28
Decisão Monocrática registrada
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22/08/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/08/2025 18:17
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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05/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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03/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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18/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:00
Publicado em
-
17/02/2025 16:38
Prazo
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17/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/02/2025 18:20
Despacho
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19/11/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 00:00
Publicado em
-
01/11/2024 10:07
Prazo
-
31/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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30/10/2024 19:24
Despacho
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04/07/2024 15:55
Conclusos para decisão
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01/07/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 00:00
Publicado em
-
27/06/2024 17:46
Prazo
-
27/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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26/06/2024 15:23
Despacho
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28/02/2024 16:10
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/02/2024 11:29
Documento Finalizado
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26/02/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 00:00
Publicado em
-
31/01/2024 15:28
Processo encaminhado para o Setor de Conciliação
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31/01/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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24/01/2024 11:58
Despacho
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13/10/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 00:00
Publicado em
-
05/10/2023 00:00
Conclusos para decisão
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04/10/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:50
Conclusos para decisão
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03/10/2023 12:33
Distribuído por sorteio
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02/10/2023 00:00
Publicado em
-
27/09/2023 15:26
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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27/09/2023 14:17
Processo Cadastrado
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26/09/2023 17:11
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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26/09/2023 15:27
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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