TJSP - 1004431-27.2023.8.26.0302
1ª instância - 03 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 09:35
Certidão de Cartório Expedida
-
26/02/2025 11:08
Petição Juntada
-
21/02/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 10:35
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 09:33
Documento Juntado
-
19/02/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 10:34
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 09:51
Realizado cálculo de custas
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19/02/2025 09:28
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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23/01/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:10
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:31
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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30/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:27
Petição Juntada
-
20/07/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 13:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/07/2024 14:16
Conclusos para Sentença
-
05/04/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:23
Petição Juntada
-
24/11/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:37
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2023 15:53
Contestação Juntada
-
14/09/2023 06:09
AR Positivo Juntado
-
01/09/2023 14:29
Ofício Juntado
-
31/08/2023 12:53
Protocolo Juntado
-
31/08/2023 10:18
Carta Expedida
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30/08/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aline Virginia Camargo (OAB 301027/SP) Processo 1004431-27.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andreia Juliana Martins Ramos -
Vistos.
Defiro gratuidade.
Anote-se.
Andreia Juliana Martins Ramos propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência contra Renner Adminstradora de Cartões de Crédito Ltda alegando, em síntese, haver realizado compra em loja online utilizando o cartão de sua titularidade emitido pela requerida para parte do pagamento.
Aduz que por razão que desconhece, apesar de assinalar a intenção de realizar o pagamento parcelado, o processamento do mesmo se deu em uma única parcela, razão pela qual cancelou a compra junto à loja respectiva.
Afirma que, entretanto, apesar de tentar solicitar administrativamente o estorno do valor em sua fatura, a requerida não apenas não o realizou, como antecipou as parcelas de outra compra parcelada que a mesma possuía em seu cartão, bem como antecipou outra compra efetuada na loja via carnê, lançando-a na fatura do cartão.
Requereu assim, liminarmente, a suspensão de inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, apresentação de extratos de compras realizadas via cartão e carnê, bem como suspensão de ligações de cobrança.
Juntou documentos.
Decido.
Embora com as limitações de início de conhecimento, é de se reconhecer que a prova documental produzida pela parte autora e os argumentos constantes da inicial indicam, ao menos em parte, a probabilidade do direito em intensidade suficiente, ao menos neste momento de sumária cognição. É fato que, em caso do alegado não atendimento às solicitações formuladas em sede administrativa, não possui a autora, enquanto consumidora, possibilidade de apresentação de dados mais extensos que os ora mencionados, além da comprovação de cancelamento da operação originária (fls. 21/23).
Ademais, restaram ainda demonstradas as tentativas anteriores de se socorrer do Procon e Cejusc locais como alternativa à demanda judicial sem, contudo, obter sucesso.
Presente ainda o requisito de perigo de dano, visto que a inclusão nos cadastros de proteção ao crédito lhe causa restrições na concessão de crédito e constrangimento em se tratando de débito alegadamente indevido, apesar da necessidade de apresentação de mais elementos posteriormente para o fiel deslinde do feito.
Ante ao exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência ora pleiteada, determinando a suspensão da inscrição da requerente dos cadastros do Serasa (fls. 68/69), no que se refere aos débitos discutidos nos presentes autos, bem como nova inscrição até ulterior deliberação deste Juízo, nada obstando que tal medida venha a ser reapreciada após a instalação do contraditório.
Providencie-se e expeça-se o necessário.
Para adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. -
29/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/05/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 13:13
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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